RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente condenado pelo Capitulado no art. 1º, i, da lei nº 8.137/1990, e no art, 337-a, i, do código penal. Decreto de Prisão preventiva no curso do processo por foragido. Manutenção do decreto na Sentença. Ausência de requisitos embasadores à permanência do decreto. Regime de Cumprimento inicialmente semiaberto. Possibilidade de aguardar o trânsito em Julgado em liberdade. Revogação que se impõe. Ordem concedida. I. Habeas corpus impetrado em favor de OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA contra a manutenção, na sentença condenatória, do decreto de prisão preventiva, apesar de ali ter sido aplicada pena de apenas 5 (cinco) anos e 10 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto. II. Não é de persistir decreto prisional preventivo, fundado à luz do art. 366 do Código de Processo Penal, por ausente o acusado após citação pela via editalícia, quando este, em momento posterior, comparece aos autos oferecendo defesa por advogado constituído. III. A garantia da aplicação da lei penal, como requisito à decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), abarca a potencial possibilidade de evasão do distrito da culpa, e não a mera presunção, fundada essa em eventual ausência de dados que apontem com exatidão a confirmação do endereço do acusado. IV. O não atendimento da citação pela via editalícia, por si só, não é suficiente para ensejar a situação prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, por descompasso com o princípio constitucional da presunção de inocência, que se esvai tão somente com o trânsito em julgado do édito condenatório. V. Igual balizamento é de ser observado, igualmente, ao se permitir, quando da sentença, o direito de apelar em liberdade. VI. Precedente desta col. 2ª Turma: HC-5869/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 07.07.2015, DJe 13.07.2015). VII. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o ora paciente.
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