RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Acusação de supostas condutas criminosas Perpetradas pelos pacientes, na qualidade de advogados. Prerrogativa de Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de Sua correspondência e também de suas comunicações, inclusive telefônicas. Trancamento de ação penal. Ordem concedida. 1. Não se pode utilizar os diálogos mantidos pelos advogados com seus clientes, desenvolvidos em torno das possibilidades de defesa, e em que se percebe claramente que o advogado não tinha plena consciência da acusação que pesava contra o cliente, para uma persecução criminal contra os causídicos, a menos que se demonstrasse que estes seriam partícipes das condutas investigadas no contexto da operação investigada, sob pena de se criar uma situação de ameaça ao livre exercício profissional. 2. Na situação, tem-se dois pontos favoráveis aos pacientes, o primeiro ponto é a questão da própria dúvida acerca da licitude da prova, decorrente de interceptações telefônicas claramente autorizadas para a investigação dos crimes licitatórios, quando, então, foram surpreendidos os diálogos travados pelos advogados; em segundo lugar, não se vislumbrou qualquer participação dos advogados nos crimes licitatórios, se percebendo, sim, a atuação dos causídicos direcionada ao ganho de algum tempo, justamente para que se inteirassem da situação ocorrida, e a partir daí decidissem a melhor estratégia de defesa a ser adotada. 3. Anote-se que dentre as prerrogativas existentes em favor dos advogados, existe a prerrogativa de inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e também de suas comunicações, inclusive telefônicas, não se concebendo a interferência direcionada a fazer juízo de valor acerca da própria conduta do causídico, no sentido de ser ética, ou não, no que concerne à orientação de defesa apresentada ao cliente; não restam dúvidas de que as comunicações procedidas entre o advogado e seu cliente estão sob o manto do direito de defesa e das prerrogativas profissionais dos advogados; sobre o tema, a CF/88, em seu art. 133, registra que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão. 4. Na situação em apreço, não há nenhum elemento que indique que os pacientes tiveram participação na organização criminosa investigada pelo Parquet, o elemento que se tem é referente a orientação procedida em relação ao cliente defendido pelos pacientes em investigação criminal, não cabendo qualquer invasão no que diz respeito ao teor da comunicação profissional desenvolvida, nos termos em que realizada, sob pena de grave ameaça ao exercício do direito de defesa e ao desempenho da função de advogado. 5. Ordem Concedida, para trancar a Ação Penal 0000476-69.2015.4.05.8202 no que diz respeito às acusações procedidas em desfavor dos pacientes.
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