RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Imputação de Fraude processual. Art. 347, do cpb. Conduta atípica. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Paraíba, objetivando o trancamento da Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, instaurada em desfavor do advogado JONAS BRAULIO DE CARVALHO, ora paciente. 2. O processo criminal em referência imputa ao paciente o delito de fraude processual (art. 347, do CPB), destacando que este, na qualidade de advogado, teria inovado artificiosamente o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juízo a quo, isso ao peticionar requerendo prisão domiciliar para Horley Fernandes, em substituição à prisão temporária decretada em desfavor deste, com informações de que seu cliente estaria internado em UTI, quando, segundo o Parquet, estaria aguardando a realização de exames em localidade denominada "eixo vermelho" no hospital. 3. Não restaram preenchidos os elementos necessários à configuração do delito de fraude processual, primeiramente porque a verdade dos fatos podia claramente ser visualizada ao se examinar toda a documentação apresentada pelo causídico, ora paciente, na qual vinha destacada a situação de seu cliente, em segundo, porque o que se verifica é que o advogado não afirmou que seu cliente estaria internado em UTI, mas que haveria a necessidade de ser transferido para UTI, o que pode ter resultado de um juízo subjetivo, porém, certamente, requeria a apreciação da concretude do caso. 4. O ora paciente, ao tempo em que mencionou em sua petição a necessidade de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, o que, como dito acima, pode prontamente ter sido fruto de um juízo subjetivo do causídico, juntou ao feito documentos idôneos à verificação do real estado de saúde de seu cliente, e ao atendimento procedido no hospital, não se observando qualquer elemento direcionado ao intuito de forjar o estado de seu cliente, Horley Fernandes, com o fim de induzir a erro o juiz. 5. O delito do art. 347, do CPB, fala em inovar artificiosamente, e exige que essa inovação tenha a capacidade de enganar, constituindo efetivamente uma modificação no estado natural dos lugares, coisas ou pessoas, o que não aconteceu na hipótese, tanto que a situação vivenciada pelo cliente do paciente foi prontamente verificada pelo Juízo a quo. 6. Ordem de Habeas Corpus concedida para o fim de trancar a Ação Penal 0002379-10.2015.4.05.0000, haja vista a atipicidade da conduta descrita pelo órgão ministerial.
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