RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Habeas corpus. Penal e processo penal. Denúncia pela prática, em tese, do Delito previsto no art. 312, §1º, do código penal (peculato-furto). Teses impetrantes de Formatação de denúncia inepta, a impedir o livre exercício de defesa; de necessidade De reconhecimento da atipicidade das condutas dos pacientes, codenunciados, dada A não configuração das elementares do tipo penal em espécie; de imprestabilidade de Provas periciais que acompanharam a denúncia; de não apropriação dos valores Destinados ao contrato público para construção de barragem no município de Araçagi/pb; de eventual desclassificação do delito de peculato para o previsto no Art. 168 do cp (apropriação indébita) e, na sequência, reconhecimento do fenômeno da Prescrição, extinguindo-se a punibilidade. Desacolhimento das postulações á míngua De consistência jurídica, bem como em face da regularidade da condução do iter da Ação penal na origem. Adentramento no mérito da imputação - procedência ou não Da acusação - vedado em sede estreita do writ, por equivaler à supressão de Instância. Sem comprovação de constrangimento ilegal, impõe-se denegar a ordem De habeas corpus reclamada. 1. Em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta impetração, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização das condutas dos denunciados, dentre eles os pacientes. É que resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir, em tese, de cada um dos denunciados, no consórcio delituoso (em tese) objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não há prova (irrefutável), sequer, da iminência dessa eventual possibilidade. A denúncia, ao contrário, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando aos pacientes de forma lógica, concatenada e individualizada a conduta ilícita na qual, em tese, incorreram, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria a ação penal deve prosperar para apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização de condutas supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, de todos os denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, deve-se observar, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos aos pacientes, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, periciais, testemunhais, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São, portanto, extensas as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta dos denunciados às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação impetrante não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Reunidos, pois, todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal. É também o caso de prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF. 2. Questões trazidas na inaugural, em tudo controversas, a saber, por exemplo, acerca da não configuração das elementares dos tipos penais em causa - atipicidade -, etc., como também de desclassificação para o crime do art. 168 do Código Penal, devem ser enfrentadas perante o juízo demandado, tanto por exigir dilação probatória incompatível com a via estreita deste mandamus, como também por importar, do contrário, em supressão mesma da instância processante originária, visto se tratar de enfrentamento do próprio mérito - procedência ou não - da imputação. 3. Ausente comprovação de constrangimento ilegal. Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus.
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