HC – 6069/PB – 0002975-91.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Processo penal. Habeas corpus. Delito do dl 201/67. Conversão em rito ordinário. Procedimento previsto no art. 2º, i, do dl nº 201/67. Notificação considerada como Citação e defesa prévia, anteriormente apresentada, como resposta à acusação (art. 396, cpp). Violação, no caso concreto, à ampla defesa. Redução do prazo para Resposta. Constrangimento ilegal verificado. Concessão do habeas corpus. - Insurge-se o impetrante contra decisão que ao receber a denúncia contra o paciente, no qual é imputada a prática delituosa prevista no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, considerou como citação as notificações realizadas pelo procedimento especial do art. 2º, I, do Decreto-lei nº 201/67, e como resposta à acusação as defesas preliminares apresentadas. - O simples fato do réu ver reduzido pela metade o prazo legalmente estabelecido de resposta à acusação, já representa, por si só, e de forma objetiva, violação ao postulado constitucional da ampla defesa, causando-lhe, no caso concreto, prejuízo. - O fato de o réu ter apresentado 30 (trinta) laudas e o rol de testemunhas em sua defesa prévia não significa que tenha dispensado o prazo legal de dez dias para responder à acusação, eis que tal faculdade é direito subjetivo do réu, não sendo dado ao juízo definir qual a melhor estratégia que deverá ser utilizada pela defesa no processo. - Demonstra a ocorrência do prejuízo, no caso concreto, a circunstância do ora paciente ter expressamente afirmado na petição de sua defesa prévia, anteriormente apresentada, que maiores esclarecimentos sobre os fatos seriam trazidos quando da resposta à acusação. - Concessão da ordem. 

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