HC – 6079/PE – 0003277-23.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. "habeas corpus". Comunicação falsa de crime ou Contravenção. Denúncia recebida. Alteração de rito procedimental. Adoção do rito Ordinário ao invés do previsto na lei nº 9.099/95. Ausência de ameaça à liberdade de Locomoção. Impossibilidade de utilização do "habeas corpus" como substitutivo do Mandado de segurança. Ordem denegada. 1. "Habeas Corpus" impetrado em face da decisão da MM. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que recebeu a denúncia contra o Paciente como incurso nas penas do crime previsto no art. 340, do CPP (comunicação falsa de crime ou contravenção), por ter ele, em 27.05.2014, provocado a instauração de um inquérito na Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco contra pessoas indeterminadas, ao comunicar àquele órgão que policiais federais estariam usando indevidamente o seu veículo, apreendido durante a operação policial. 2. Alegações do Paciente de que teria havido inversão do procedimento previsto no art. 81, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), porque a Juíza recebeu de imediato a denúncia e determinado a citação do Paciente para apresentar resposta à acusação, ao invés de primeiro intimá-lo para apresentar a defesa, antes de receber a denúncia. 3. Verificado de imediato que o Paciente responde a duas outras ações penais na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, fato impeditivo da concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, foi de imediato recebida a denúncia, com a citação do réu para a apresentação da resposta à acusação, adotando-se o rito ordinário penal. 4. A adoção do rito ordinário, com formas e prazos típicos do procedimento mais complexo, beneficia o Paciente com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, em especial com a apresentação de duas defesas: a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, após o recebimento inicial da denúncia, ocasião em que ele pode vir a ser absolvido sumariamente, caso procedentes as suas alegações, e, caso rejeitada a defesa oferecida na resposta à acusação, ele ainda pode apresentar a defesa prévia, possibilitando novamente a apreciação de suas alegações defensivas. 5. Impossibilidade de utilização do "habeas corpus" como substitutivo do mandado de segurança para tratar de questões relativas a rito procedimental da ação penal, sem ameaça ao direito de locomoção do Paciente. "Habeas Corpus" denegado. 

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