HC – 6091/SE – 0003397-66.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática do delito do art. 313-a do código penal. Prisão preventiva. Superveniência de decisão do col. Stj, Determinando a revogação da prisão. Perda de objeto. Alegação de cerceamento de Defesa. Suposta dificuldade de acesso a elementos de prova. Inocorrência. - Ordem de habeas corpus impetrada com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, consubstanciado no indeferimento do acesso a elementos de prova pericial e na manutenção do paciente em segregação cautelar, nos autos da Ação Penal nº 0002978-57.2015.4.058500. - Prisão preventiva cuja revogação restou determinada, supervenientemente, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de habeas corpus. Decisão já comunicada ao il. Juízo de primeiro grau. - Perda do objeto da presente impetração no que concerne ao questionamento dos requisitos da prisão cautelar. - Inocorrência do propalado cerceamento de defesa, pois, conforme esclarecido pelo Juízo impetrado, a dificuldade de acesso a determinados autos, referentes a pedidos - e decisões correlatas - de busca e apreensão de documentos, quebra de sigilo bancário, fiscal e indisponibilidade de bens, restringiu-se às diligências pendentes quando do recebimento da denúncia. - Diversamente do alegado pelos impetrantes, tão logo recebida a exordial, foi determinada a devolução dos processos pelo MPF, de modo a ensejar à defesa o acesso ao resultado das diligências, o que motivou, inclusive, o adiamento, em 10.11.2015, de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26.11.2015. - Demonstração de que a defesa já fez carga (conforme guia de remessa constante dos autos) de todos os volumes da Ação Penal nº 0002978-57.2015.4.058500. - Malgrado a relevância probatória das diligências em andamento, a denúncia não se encontrava embasada nesses elementos. Da mesma forma, a decisão que a recebeu, ao concluir pela existência de lastro probatório mínimo indicativo de autoria e materialidade, também não se apoiou naqueles conteúdos, até porque as diligências ainda não estavam concluídas. - Habeas corpus prejudicado em parte, mercê da perda do objeto no tocante à discussão da prisão cautelar. Denegação da ordem na parte conhecida.  

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