HC – 6110/PE – 0000130-52.2016.4.05.0000

 RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Prescrição intercorrente ou Superveniente. Interrupção do lapso prescricional. Inocorrência. Acórdãos que se Limitaram a confirmar a condenação. Extinção da punibilidade do crime tipificado No art. 288 do cp. Reconhecimento. Sanção pelo delito do art. 313-a do cp inferior a Quatro anos de reclusão. Regime aberto. Possibilidade de substituição da pena Privativa de liberdade por restritivas de direito. Cumprimento da pena no regime Semiaberto. Impossibilidade. Concessão do writ. - Nada obstante se tenha argumentado na impetração a ocorrência da prescrição da pretensão executória, na verdade, o que se implementou foi a chamada prescrição intercorrente, modalidade de prescrição da pretensão punitiva que, diferentemente daquela, elimina todos os efeitos do crime, como se nunca tivesse sido praticada a conduta delitiva. - A condenação da paciente transitou em julgado para a acusação em 3 de fevereiro de 2010, tendo sido fixada a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime do art. 313-A do CP, e de 1 (um) ano de reclusão, pelo crime do art. 288 do CP. A partir daí, as defesas interpuseram embargos de declaração, embargos infringentes, recursos especiais, agravos em recursos especiais, operando-se o trânsito em julgado, em 9 de março de 2015. - A jurisprudência das duas turmas com competência criminal do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes do col. STJ e também do TRF da 5ª Região. HC6110-PE A-2 - Decorrido um prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado para a acusação - 3/2/2010 - e o trânsito em julgado definitivo (para ambas as partes) - 9/3/2015-, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, tendo em vista haver sido sancionada essa conduta delitiva com a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a qual prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. - Remanescendo a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias relativa ao crime do art. 313-A do Código Penal, não há razão para a manutenção da prisão da paciente, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena a que deve ser submetida, bem assim a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Concessão do writ, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, bem assim para determinar à autoridade impetrada que designe audiência admonitória, onde será verificada a presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 

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