RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Condenado pela prática de tráfico Internacional de entorpecentes. Mandado de prisão. Expulsão de estrangeiro do Território Nacional. Ordem denegada. 1. Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública da União, em benefício do Paciente, em face da decisão do Juiz Federa da 12ª Vara do Ceará que indeferiu o requerimento de expulsão do estrangeiro do território nacional e determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, pugnando pela concessão da ordem, face a incompetência da Autoridade Impetrada para decretar a prisão do Paciente. 2. O Paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, encontrado-se foragido e já havendo sido decretada sua expulsão do País pelo Ministro da Justiça, através da Portaria 78, de 06/02/2015. 3. Aduz que o alegado constrangimento ilegal se consubstanciaria na decretação da prisão pelo Impetrado, autoridade judicial incompetente, considerando-se o seu declínio de competência ao Juízo das Execuções Penais do Ceará, a quem cabia tal decisão. 3. Não obstante a afirmação da DPU de que o Juízo da Execução Penal do ceará seria competente para decretar a prisão do condenado, no caso, a competência para expedir o mencionado mandado de prisão é do Juiz Federal da 12ª Vara, não havendo qualquer ilegalidade na decisão. 4. Isso porque a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a expedição do decreto de prisão em desfavor do paciente que encontra-se foragido não visa o cumprimento da pena privativa de liberdade contra ele imposta, a custódia do réu estrangeiro tem por objetivo assegurar a efetividade do processo de expulsão do Brasil. 5. Ordem de habeas corpus denegada, em consonância com o parecer ministerial.
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