RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Processo penal. Habeas corpus. Sentença condenatória. Réu que respondeu ao Processo solto. Intimação pessoal. Desnecessidade. Ciência do defensor constituído. Suficiência. Apelação intempestiva. Não conhecimento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu que se encontre preso deve ser intimado pessoalmente acerca da prolação da sentença condenatória, sendo suficiente, se estiver solto, que tal intimação seja feita ao seu defensor constituído." (TRF 5ª Região, 3ª Turma, RSE 2152/CE, rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, DJ 14.8.2015, p. 55). - No caso em tela, o advogado constituído pelo réu, que se encontra solto, foi intimado da sentença mediante publicação oficial. Todavia, não foi interposto recurso de apelação, o que ensejou a formação da coisa julgada material, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, ante a regularidade do procedimento adotado pela vara federal. - Para que o Tribunal pudesse posicionar-se de maneira contrária à sentença condenatória e acolher a argumentação meritória sustentada na impetração, seria necessário um exame aprofundado das provas coligidas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme torrencial jurisprudência. - Ordem denegada.
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