HC – 6134/AL – 0000520-22.2016.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Art. 157, § 2º, i, ii e v, do código penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, da Instrução criminal e da aplicação da lei penal. Necessidade. Periculum libertatis. Negação da autoria delitiva contraposta por declaração de outro acusado, de Testemunha e prévio conjunto probatório já carreado. Denegação da ordem. I. Habeas corpus impetrado em favor de José Fernando Siliva Vieira de Brito com o fito, em sede liminar, ver relaxada sua constrição de liberdade. II. Aduz a impetração que o ora paciente foi denunciado pela prática do tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, supostamente perpetrado contra a agência dos Correios em Barra de São Miguel/AL, no dia 9 de dezembro de 2015, havendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva quando da audiência de custódia, sob o enfoque da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, acrescentando merecer reforma a decisão por ser o paciente réu primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, não se apresentando como medida justa o seu encarceramento. III. O ora paciente, em sede de inquisitório policial, quando da prisão em flagrante, declarou que trabalha como taxista no carro de seu genitor e que, no dia da ação delituosa, recebeu uma ligação de Carlos Bruno pedindo que se deslocasse até a cidade de Barra de São Miguel/AL e, chegando lá, entrou em contato com ele que disse para entrar na agência dos Correios, ocasião em que, então, percebeu tratar-se de um assalto, não estando ele ali, como pensava, apenas para pegar Carlos Bruno como sempre fazia, na sua função de taxista, não tendo, assim, participação ativa na empreitada, contudo, quando da audiência de custódia, confirmou que se encontrava na agência dos Correios quando foi preso, ser taxista, e que na ocasião os outros acusados teriam ligado para ele contratando uma "corrida" para a praia, no valor de R$ 118,00, havendo parado na praça em Barra de São Miguel enquanto os outros acusados ter-se-iam deslocado aos Correios e, como demoravam, entrou para procurá-los quando viu que eles estavam assaltando aquela agência. IV. A negativa de autoria do fato, com a justificativa da presença do local do fato delitivo tão somente por haver sido contratado pelos demais acusados para uma "corrida de táxi", é refutada pelo também acusado Luiz Manoel da Silva, quando declara que teria recebido uma ligação do ora paciente chamando-o para "ir ali", e após pegá-lo, passou na casa do outro acusado, Carlos Bruno, dirigindo-se, após, até a cidade de Barra de São Miguel/AL, quando esse último sugeriu o assalto, além do que quem teria entregue a ele o revólver para iniciar o roubo foi o paciente. V. Consoante declaração de testemunha, funcionário dos Correios, onde se confirma tão somente que adentrou na agência algum tempo depois dos dois outros acusados, o ora paciente, quando da chegada da polícia, retirou o ar condicionado da caixa na parede da agência para tentar fugir por trás, mas a caixa era fechada e não conseguiu quebrála, vindo após a fingir ser refém para tentar fugir, tendo trocado de camisa com um dos verdadeiros reféns, contudo sendo reconhecido e preso. VI. Consta do auto de apresentação e apreensão, cuja cópia repousa ás fls. 25, consta que em poder do ora paciente foi apreendida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, importância essa dissociada da renda mensal declarada pelo mesmo, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como taxista, além do que, pelo horário da alegada "corrida" contratada, no início da manhã e ao preço de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), não se mostra verossímil ter aquele valor em sua posse, se não a arrecadada na ação delitiva, cujo montante, consoante a denúncia, seria de aproximadamente R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), o que conduz a entender sua possível participação e, ainda, não desmerecer o declarado pelo também acusado Luiz Manoel da Silva Costa. VII. No caso concreto faz-se presente o periculum libertatis, representado pela necessidade de resguardar a ordem pública, em vista da prática delitiva mediante violência e grave ameaça aos reféns, a possibilidade do cometimento de novos crimes da mesma natureza e, ainda, a possibilidade de vir a influenciar, se solto, a colheita de provas, ameaçar testemunhas ou tentar destruir outras provas do fato, comprometendo o andamento regular da ação penal já instaurada. VIII. Ordem denegada.  

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