HC – 6149/AL – 0000735-95.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Pleito de desconstituição dos Fundamentos de decisão mantenedora de prisão preventiva. Paciente denunciado Pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio contra policiais Rodoviários federais, porte ilegal de arma de fogo, além de tráfico ilícito de Substância entorpecente. Não acatamento de ordem policial para parar veículo. Alegação de excesso de prazo da segregação, verificada desde a prisão em Flagrante, ocorrida em 12.12.2014. Impropriedade da pretensão de expedição de alvará De soltura. Aguarda o juízo processante o resultado de diligências imprescindíveis. Não comprovação de malferimento ao exercício da ampla defesa. Manutenção da Medida prisional. Impõe-se denegar o mandamus. 1. A decisão do juízo impetrado, ratificadora do igualmente respeitável decisório oriundo do juízo estadual - consistente na homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do aqui paciente e, na sequência, convertido em prisão preventiva -, nem de longe espelha qualquer atecnia ou abuso de poder, visto que fundamentada na legislação de regência aplicável à hipótese em causa, igualmente homenageada pelo juízo estadual que, por sua vez, divisou, à época da prisão flagrancial, os requisitos, dentre outros, do fumus commissi delicti e do periculum in mora. 2. É de se notar, ainda, a escorreita fundamentação do juízo impetrado, quando da lavratura da Decisão denegatória do pleito de liberdade provisória aviado pela defesa do paciente, ocasião em que, mais uma vez, deixou-se, justificadamente, de aplicar as medidas cautelares diversas da segregação, dentre aquelas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Acerca do somente aventado, porque não comprovado, excesso de prazo na condução do iter processual da ação penal correlata a este mandamus, é preciso salientar a apurada impressão sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido contrário à argumentação impetrante, por depender o juízo do resultado de laudos toxicológicos em substância entorpecente e de constatação e eficiência de armamento igualmente apreendido. 4. Toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade da privação do direito de locomoção do paciente, porquanto fundamentadamente decretada e mantida pelo juízo de origem, especificamente sob a diretiva dos artigos 311 a 316, todos do Código de Processo Penal, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. 5. Dentre outros fatores, a pena máxima, em abstrato, para os crimes em comento, ultrapassa 04 (quatro) anos, daí a adequação, também, do decreto prisional aos termos do art. 313, I, do CPP, afastando-se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP. 6. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida prisional, tão bem divisada pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada somente em critérios de ordem técnico-legal, e não em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. A presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) desmerece maiores considerações, dada sua inegável plausibilidade, a partir mesmo da prisão em flagrante e, em seguida, do oferecimento da denúncia. 7. Não há que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visa preservar a ordem pública, como também a aplicação da lei penal, dada a inconteste possibilidade de reiteração delituosa e de evasão do denunciado do distrito da culpa. 8. Aspectos processuais concernentes à pendência acerca da competência para processamento e julgamento da ação penal já deflagrada em nada interferem na manutenção da segregação em causa, visto que, inclusive, tanto no âmbito da justiça comum estadual, quanto no da justiça comum federal, a necessidade da manutenção da prisão já foi decidida e aqui ratificada. 9. Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus, na esteira, inclusive, do parecer ministerial.  

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