HC – 6213/PB – 0001449-55.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo no Cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, v, do código De processo penal. Recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana. Pedido De extensão de decisão, proferida na origem, em prol de codenunciado, de revogação Da medida parcial de restrição de liberdade. Possibilidade. Insuficiência da Fundamentação da decisão denegatória, na origem, da extensão dos seus efeitos aos Codenunciados, ora pacientes. Idade avançada e saúde abalada do denunciado Beneficiado, atestada, in locu, pelo juiz processante, como condições não Impeditivas, por si sós, de extensão aos pacientes, igualmente codenunciados e Cumpridores da aludida medida que ora pleiteiam desobrigar-se. Solução de Continuidade do iter da ação penal correlata, que se deveu, também, a provimento Judicial estabelecido em sede de habeas corpus, para suspensão do prazo de Oferecimento de resposta à acusação, garantindo aos denunciados melhor Exercício da ampla defesa (acesso a dados de interceptação telefônica, etc.). Persecução penal deflagrada em face de vários denunciados. Complexidade e Gravidade dos ilícitos apontados na denúncia. Ausência de retardo injustificado ou Abusividades na condução do processo penal em curso na origem, apesar de ora Reconhecido o excesso de prazo da instrução, na forma alegada na inicial deste Mandamus. Ausência das razões e fundamentos para manutenção da medida de Recolhimento domiciliar. Concessão da ordem de habeas corpus. 1. Pacientes outrora presos preventivamente, acusados pela prática, em tese, de condutas típicas previstas em legislação repressiva específica, como sendo, por exemplo, as contidas na Lei nº 8.176/91 (usurpação de matéria-prima pertencente à União), na Lei nº 9.605/98 (exploração mineral sem licença ambiental) e na Lei nº 12.850/13 (organização criminosa); tudo decorrente de operação policial que apontou eventual usurpação de matéria-prima pertencente à União, por extração irregular do minério Turmalina Paraíba, como também pela execução de pesquisa e lavra, provavelmente sem autorização, principalmente, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou do Ministério de Minas e Energia, no Estado da Paraíba. 2. Obtiveram os pacientes, em ocasiões pretéritas, provimentos judiciais voltados à revogação de suas prisões preventivas, como, mais adiante, da prisão domiciliar em caráter integral, remanescendo, todavia, obrigações inerentes à medida cautelar diversa da segregação total, propriamente dita. 3. Da simples leitura do teor da decisão que se quer ver estendida aos pacientes, é possível se detectar alguma dessemelhança entre a situação fático-jurídica envolvendo o codenunciado beneficiado pela revogação da medida restritiva - com problemas de saúde e com avançada idade - , e as dos demais denunciados, ora pacientes. 4. Todavia, tal dessemelhança, por si só, não será de molde a inviabilizar o acolhimento da pretensão aqui posta, de extensão aos pacientes, como pretendida neste mandamus, do benefício revogatório da parcial segregação, apesar da respeitável consideração empregada pelo juízo de origem, ao divisar , in locu, a razão diferenciadora entre a situação do codenunciado em questão e as dos demais acusados, aqui pacientes. 5. Todavia, não deixa de existir similitude entre as condições pessoais do codenunciado beneficiado, em comparação com as dos aqui pacientes, apenas porque os requerentes não detém idade avançada ou não padecem do idêntico problema de saúde - condições pessoais do codenunciado liberado da medida restritiva de locomoção. 6. Não se vislumbra, no caso específico deste writ, tamanha discrepância - para além da condição etária e de saúde antes aludida - a justificar a vedação da extensão dos efeitos da revogação da medida cautelar diversa da prisão (art. 319, V, do CPP), nos moldes em que decidida pelo juízo processante. 7. No mais, ressalte-se, é de ser reconhecido excesso de prazo de cumprimento da medida prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal, em face do decurso de mais de 01 ano e 03 meses, em que pese a suspensão, decretada judicialmente, do prazo para apresentação de resposta à acusação deflagrada nos autos da ação penal atrelada a este feito (vide HC 6064-PB, 1ª Turma. Rel. Des. Conv. Manuel Maia, concessão, em parte, da ordem, julg. 28.01.16, unân.). 8. Bem se vê, então, que a solução de continuidade do iter da ação penal correlata se deveu, também, em face de provimento judicial pro reo, viabilizador do exercício pleno do direito de defesa de todos os denunciados, descaracterizando, então, qualquer negativa ou retardo injustificado de jurisdição porventura atribuíveis, exclusivamente, ao juízo processante. 9. Suficientemente demonstrada hipótese de constrangimento ilegal a exigir reparo imediato, nos termos dos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impõe-se, estender aos pacientes, a revogação, exclusivamente, da medida cautelar de recolhimento domiciliar (art. 319, V, do CPP). 10. Concedida a ordem de habeas corpus., 

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