HC – 6271/PE – 0002131-10.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Delito de tráfico De entorpecentes. Substituição da prisão por outras medidas cautelares. Possibilidade. Parecer ministerial favorável. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado com o fim de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, vez que, supostamente, não se encontram presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia. 2. A medida cautelar privativa de liberdade foi decretada mediante a conversão da prisão em flagrante, na audiência de custódia, com a justificativa de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, por não ter sido comprovado o endereço fixo ou a atividade lícita do acautelado, bem como diante da possibilidade de integração à associação criminosa internacional especializada no tráfico de entorpecentes. 3. O art. 319 do CPP passou a prever nove medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade em relação a esta, tornando a prisão medida subsidiária no nosso ordenamento jurídico. 4. A custódia preventiva é medida drástica que somente deve ser decretada em casos extremos, quando absolutamente indispensável, como necessária a demonstração de situações efetivas e concretas que justifiquem o sacrifício individual em prol da viabilidade do processo. 5. A mera gravidade em abstrato da infração penal não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual daquele que sofre a persecução penal. Precedente: (STF, HC 85.531/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 6. No caso específico, devidamente delineado o fumus comissi delicti, diante da comprovação da ocorrência do crime, assim como da autoria, já que o paciente foi preso em flagrante com grande quantidade de entorpecente, que merece destaque, sendo 6 kg de mentafentamina. 7. Vislumbra-se, igualmente, elementos convincentes do periculum libertatis, diante da possibilidade da gravidade do delito e da possibilidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, diante da facilidade de contato do custodiado com quem o arregimentou, não tendo o paciente trabalho certo, em face do que pode retornar à atividade de traficância. 8. À luz do amplo conjunto obtido, percebe-se a necessidade de se manter a segregação antes determinada, sendo o caso de se denegar a ordem liberatória pretendida. 9. Habeas Corpus denegado. 

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