HC – 6358/RN – 0001080-27.2017.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Habeas corpus perseguindo o trancamento de ação penal (0001131-92.2016.4.05.8400) deflagrada no âmbito da denominada Operação Pecado Capital, em que se investiga a eventual associação do paciente ao então diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, bem como a outros corréus, para, mediante fraudes licitatórias sucedidas pela contratação de "locação de veículos", em tese, locupletar-se de dinheiro público, e, em seguida, ocultar sua origem, perpetrando, destarte, os crimes previstos no artigo 1º, inciso V, § 4º, da Lei 9.613/98, bem como nos artigos 288 (redação originária), e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em síntese, afirma que os fatos perquiridos na referida persecução criminal são semelhantes àqueles esquadrinhados nos feitos que já foram trancados por força de diversas impetrações anteriores, dentre eles, os HCs 5933/RN, 6441/RN, 6198/RN, 6187/RN, 6206/RN e, especialmente, o 6255/RN, que tratou dos mesmos fatos relacionados ao objeto do presente Writ, f. 12. Todavia, assiste razão à Procuradoria Regional da República, quando, no seu bem lançado parecer, sustenta que, até onde é possível divisar, nesta seara estreita, as acusações impingidas ao paciente na ação penal que se pretende trancar não se restringem à controvérsia a respeito da indicação de supostos "funcionários fantasmas" para o exercício de cargos em comissão no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte. Em verdade, os fatos perquiridos aparentam largueza suficiente para que, hipoteticamente, possam ser perpetrados, ainda que em coautoria, por uma pessoa que não pertencesse ao quadro de funcionários da autarquia investigada. Sob esse prisma, é mister relembrar que a via estreita do habeas corpus não permite o conhecimento da matéria controvertida de mérito, sobremaneira nos casos que reclamam dilação probatória, sob pena, inclusive, de supressão da instância do juízo natural. A propósito, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que não é possível trancar ação penal que dependa da avaliação crítica de matéria probatória, que 'prima facie' se mostra controvertida, inviável de ser realizada no âmbito estreito da ação constitucional, não sendo recomendado e até mesmo açodado esta Corte Regional debruçar-se sobre matéria ainda não tratada pela instância ad quem, sob pena de indevida supressão de instância (HC 5835, des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 05 de maio de 2015). Ordem de habeas corpus denegada

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