RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INGRESSO DE PRESO, ORIUNDO DO ESTADO DO ACRE, NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, EM MOSSORÓ-RN, NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, EM FORMA CAUTELAR EMERGENCIAL, POR 60 (SESSENTA) DIAS, TENDO O JUÍZO CORREGEDOR FEDERAL CONCEDIDO MAIS 30 (TRINTA) DIAS AO JUÍZO ESTADUAL DE ORIGEM, PARA O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INCLUSÃO DEFINITIVA DO DETENTO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO PROFERIDA APÓS 07 (SETE) MESES DA TRANSFERÊNCIA, INDEFERINDO O INGRESSO DEFINITIVO E, NA SEQUÊNCIA, IMPONDO A DEVOLUÇÃO DO PACIENTE AO ESTADO DO ACRE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO ACRE. SUSPENSIVIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.671/08. RECENTE DECISÃO, EMANADA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, DE NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO ALUDIDO CONFLITO. PROLAÇÃO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PELO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ-RN, DE DECISÃO DEVOLUTIVA DO PRESO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ACRE. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE WRIT, À MÍNGUA DE SUBSISTIR PRETENSÃO RESISTIDA JUSTIFICANTE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Cuida-se, em síntese, de Habeas Corpus impetrado em prol do sentenciado, atualmente recolhido, provisoriamente, na Penitenciária Federal de Mossoró-RN, oriundo, entretanto, do Sistema Penitenciário do Estado do Acre. 2. Entende a impetração, essencialmente, revestir-se de ilegalidade a permanência do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), no âmbito da aludida unidade prisional de segurança máxima, sendo tal fato, inclusive - impropriedade da continuidade do paciente no presídio potiguar -, reconhecido, até mesmo, pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró, como se infere do teor da Sentença, que deu pela devolução do preso ao Estado de origem, dada a insuficiência da documentação apresentada a título de justificar a prorrogação do reeducando naquele regime de encarceramento diferenciado. 3. Ocorre que, ainda segundo a inaugural, a autoridade apontada como coatora, a saber, o DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, estaria condicionando a efetiva devolução do sentenciado ao sistema prisional do Estado do Acre ao resultado do julgamento, a ter lugar no Superior Tribunal de Justiça - STJ, de Conflito de Competência - nº 154.231/AC - suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco - AC, em face do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN. 4. Assim, a efetivação da devolução do preso, ora paciente, à origem, esta como sendo o Sistema Penitenciário do Acre, determinada por força de Sentença exarada pelo JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, encontrava-se obstada, em razão do caráter suspensivo referente ao aludido Conflito de Competência nº 154.231-AC, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE RIO BRANCO - AC, como se vê da dicção do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.671/08 (dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências) 5. Acontece que o referido Conflito de Competência nº 154.231 - AC/STJ não teve o seu meritum sequer conhecido, consoante se infere da Decisão do Excelentíssimo Ministro Relator, trazida aos autos - já operado, inclusive, o seu trânsito em julgado -, justamente por se ressentir - assim como fora antes, também, identificado, pelo JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN - da completude de documentação hábil a instruir o pedido de transferência - e de renovação da permanência - do preso, junto à Penitenciária Federal. 6. Todavia, agora melhor instruídos os autos, com o concurso das últimas Informações prestadas, é de se reconhecer a perda, inconteste, de objeto do presente Mandamus, visto não mais subsistir qualquer pretensão resistida justificante desta impetração, dada a novel decisão proferida pelo JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, posteriormente ao trânsito em julgado do referenciado Conflito de Competência, determinante do recambiamento do reeducando. 7. Impõe-se julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem apreciação do mérito, haja vista a integral perda do seu objeto, nos termos antes explicitados.
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