HC – 6396/PE – 0000227-81.2018.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA A ENTREGA DE PASSAPORTE. SUBSTITUIÇÃO PELO DEVER DE COMUNICAR AS VIAGENS AO EXTERIOR. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO. 1. Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus formulado pela defesa de Fernando de Souza Lima e Raul Vieira Neto, afirmando que ambos os peticionários foram condenados em termos idênticos pelos crimes de contrabando e associação criminosa, em concurso material, defendendo a extensão da medida ao fundamento de que, em relação ao primeiro, em nenhum momento da instrução processual lhe foi imposta tal medida cautelar de recolhimento do passaporte; em relação ao segundo, a autoridade coatora, em 21/02/2013, já havia autorizado a liberação de seu passaporte em face do encerramento da instrução criminal em relação ao réu Raul Vieira Neto. 2. A aplicação da medida extensiva prevista no art. 580 do CPP pressupõe a existência de semelhança fático-processual entre o paciente e os requerentes, o que no caso encontra-se evidenciada, pois com relação ao requerente Fernando de Souza, este sequer sofreu medida restritiva durante a instrução processual da ação penal a justificar a posterior apreensão do passaporte, e em relação a Raul Vieira, o juízo do primeiro grau já havia autorizado a liberação do documento em virtude do encerramento da instrução processual. 3. Deste modo, para ambos os requerentes valem os mesmos fundamentos que justificaram a concessão da ordem em favor de Celso Agostinho, no sentido de que " (...) o só fato da formação do juízo de culpa em relação ao paciente, com a sua condenação, não presume ou dispensa a demonstração dos requisitos concretos que justificariam a imposição de nova medida cautelar penal mais restritiva que a então vigente, o que de fato não houve, tendo em vista que os fundamentos apresentados não trouxeram nenhum elemento novo em relação ao quadro fático anterior". 4. Deferimento do pedido de extensão requerido em favor de Fernando de Souza Lima e Raul Vieira Neto para impor, em substituição à retenção do passaporte, o dever de comunicar previamente ao juízo as viagens que realizarem ao exterior, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.

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