HC – 6404/PE – 0000022-18.2019.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PENAL E PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). PERICULOSIDADE DOS AGENTES E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de M.L.T.S., B.M.C., A.S.C. e M.F.A.C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 32ª Vara Federal de Pernambuco (que, em audiência de custódia realizada em 30/01/2019, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, em razão da necessidade de garantia da ordem pública), objetivando a expedição de alvará de soltura em favor segregados ou, alternativamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Nos termos do art. 109, IV, da CF, rejeita-se a alegação de incompetência do Juízo Federal para decretar a prisão dos pacientes, porque o bem jurídico lesado é de titularidade da União, notadamente recursos minerais da Faixa de Domínio da Ferrovia Transnordestina. 3. Estão demonstradas provas suficientes da materialidade e indícios de autoria da prática, pelos pacientes, dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (na forma do art. 70 do CP). Extrai-se dos autos que M.L.T.S., B.M.C., A.S.C. e M.F.A.C., em 29/01/2019, no Município de Arcoverde/PE, foram presos em flagrante quando subtraiam barro para aterro em área da Ferrovia Transnordestina, pertencente à União.  M.L.T.S., B.M.C. e A.S.C. dirigiam as caçambas e o trator que usurpavam o mineral, sem autorização legal, todos afirmando que eram prestadores de serviços da empresa Álvaro Fernandes Terraplanagem e que estavam levando o material extraído para uma obra que estava acontecendo na propriedade de M.F.A.C.. O policiamento seguiu até o local da obra (construção de um supermercado), onde foram encontradas diversas toneladas de minérios extraídos da Transnordestina, detendo o quarto paciente. 4. Quanto aos fundamentos específicos previstos no art. 312 do CPP, a autoridade coatora fundamentou a necessidade de segregação cautelar dos pacientes para fins de resguardar a ordem pública, em razão da exploração de "quantidade demasiada de matéria-prima pertencente à União, constituindo base empírica suficiente a autorizar um juízo positivo no sentido de que, soltos, poderão voltar a delinquir". Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que inexiste a indicação da quantidade de matéria-prima extraída ilegalmente. De todo modo, ainda que se possa admitir que grande quantidade de barro de aterro tenha sido localizada por ocasião do flagrante, tal circunstância não evidencia periculosidade dos pacientes perante à sociedade, muito menos indica a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 5. Os pacientes não cometeram crimes com violência ou grave ameaça, possuem residência fixa na proximidade do distrito da culpa, exercem ocupação lícita (três deles são operadores de máquina e o quarto é comerciante) e não possuem antecedentes criminais. Ademais, não demonstram risco de atrapalhar a instrução criminal ou de fugir do distrito da culpa. 6. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva configura constrangimento ilegal, de modo que a imposição de cautelares diversas da prisão é suficiente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração de conduta criminosa. Desse modo, evita-se a desnecessária restrição ao direito de ir e vir e a indevida antecipação de eventual pena privativa de liberdade. 7. Impõe-se as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Juízo do 1º Grau: 1) proibição de ausentarem-se os pacientes do local declarado de suas residências, sem autorização do Juízo da 32ª Vara Federal de Pernambuco, enquanto durar a investigação, e, em vindo a ser instaurado o processo criminal, até o final do processo penal; 2) comparecimento mensal ao Juízo, enquanto perdurar a investigação criminal e a duração do processo penal que acaso vier a ser instaurado contra os pacientes, para informar e justificar as suas atividades. 8. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida.

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