RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRETENSAS ILEGALIDADES PRATICADAS PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DOS CORRÉUS EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA À PEÇA ACUSATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA OITIVA AS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus com vistas à desconstituição de pretenso constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, verificado na condução do Processo nº 0004431-60.2014.4.05.8100; 2. O impetrante/paciente noticia ter sido denunciado, "em concurso criminoso", com o então prefeito do Município de Palmácia/CE e outros, pela prática do crime do art. 1º, I, do DL nº 201/67. Argumenta que sua participação teria consistido na simples homologação de licitação para a construção de uma creche escolar no município, o que fez investido no cargo comissionado de secretário municipal de obras, ponderando, inclusive, que tal providência somente teve lugar após rigoroso controle da comissão de licitação e do acompanhamento do Ministério Público; 3. Além disso, a impetração aduz a existência uma série de ilegalidades praticadas pelo juízo impetrado, as quais, segundo afirma, prejudicaram seu direito de defesa; 4. Embora não seja recomendável, sobretudo por economia processual, a separação entre as ações penais pode ter as mais diversas explicações. Na hipótese, o juízo de piso, nos autos do processo em que o ex-prefeito fora denunciado, determinou, em sentença, com base no art. 40 do CPP, que o MPF se manifestasse sobre alguns depósitos bancários efetuados a terceiros, estranhos ao convênio celebrado entre o FNDE e a Prefeitura de Palmácia/CE. Só a partir daí é que o Procurador da República poderia concluir que o ex-gestor teria agido em concurso com outros agentes e os denunciados também pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do DL nº 201/67; 5. O processamento dos réus em separado não inviabiliza, por si só, o adequado exercício do direito de defesa, desde que a exordial acusatória, em observância ao art. 41 do CPP, atribua-lhes, de maneira individualizada e objetiva - como foi no caso - os fatos reputados criminosos; 6. A vasta jurisprudência desta corte entende pela desnecessidade de defesa prévia quando o funcionário público não mais se encontrar na ativa, de todo modo, in casu, a autoridade coatora esclarece que fora oportunizado, por duas vezes, ao paciente a apresentação da aludida defesa, tendo ele se mantido inerte; 7. A realização do interrogatório do réu antes da oitiva de todas as testemunhas não traduziu qualquer violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Como se depreende da leitura do respectivo termo de audiência, o adiamento não se justificava, uma vez que as testemunhas em questão seriam ouvidas por meio de cartas precatórias, o que, nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, não tem o condão de suspender a instrução processual; 8. A única "prova" da propalada suspeição do magistrado, trazida pelo remédio heroico em apreço, consiste numa mero declaração, firmada em cartório, ou seja, documento sem qualquer consistência, sobretudo por ter partido de advogado que numerosas vezes foi processado com imputação de possível cometimento de crimes contra a honra de magistrados federais da 5ª Região; 9. A regularidade na execução das obras contratadas é tema não assimilável à via estreita e sumária do habeas corpus, que, sabidamente, não comporta o exame aprofundado de provas, defendo ser deduzido pela defesa na própria ação penal proposta em desfavor do paciente; 10. Ordem denegada.
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