Penal. Processual penal. Pretenso crime contra a ordem tributária (lei 8137/90, art. 1º, I) cometido pelo prefeito, em concurso com o contador de determinado município. Impropriedade do meio e ausência de dolo. Rejeição da exordial acusatória. 1. A denúncia narra que os acusados (um deles Prefeito e outro contador de Pendências/RN), por haverem entendido que o referido município teria créditos frente ao INSS (graças à inconstitucionalidade da lei que instituíra o pagamento de contribuições sobre os valores pagos a agentes políticos, numa época em que a CF/88 previa apenas “salário“ como base de cálculo para tais exações), realizaram (em nome da municipalidade) certa compensação tributária, a qual findou glosada pelo Fisco, forte em que os pagamentos inconstitucionais, em verdade, jamais teriam acontecido; daí, segundo o MPF, a suposta prática do crime encartado na Lei nº 8137/90, Art. 1º, I; 2. É manifesta, todavia, a impropriedade do meio tido como criminoso, posto que a compensação efetuada pelo contribuinte, sempre e sempre, precisa ser submetida aos auspícios do Fisco, que a pode glosar e, ato contínuo, inscrever o débito já confessado em dívida ativa, executando-o de pronto; e assim a enorme dificuldade, mesmo in abstracto, de caracterizar o gesto da apresentação da compensação, por si só, como causador da supressão de tributo (núcleo na incriminação desejada pelo Parquet); 3. Para além disso, calha notar que a administração municipal, aquela que efetuou a compensação, é sucessora da outra, a que geria o município à época em que os pagamentos inconstitucionais teriam acontecido, o que, se explica a incerteza quanto aos pagamentos, é incapaz de desacreditá-los totalmente, seja pelo fato de que a presunção era a de que a administração municipal cumprira a lei, seja porque a administração fazendária, em não a vendo cumprida, tinha mecanismos de fazê-la impor; 4. Talvez por isso a acusação (tanto na inicial quanto na réplica ofertadas) poupou os acusados de estarem animados por dolo sonegatório genuíno, na exata medida em que “entendiam que a Prefeitura de Pendências/RN possuía créditos tributários em favor da edilidade“ (fls. 04 e 77v); 5. Denúncia rejeitada.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima