INQ – 2432/PB – 0014628-32.2011.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal e processual penal. Imputação da prática dos crimes dispostos nos Incisos i e xi do art. 1º do decreto-lei 201/67 e art. 90 da lei 8.666/93. Preliminar de Incompetência rejeitada. Objeto de licitação fracionado. Indícios de que o convite nº 166/2008 foi direcionado a favorecer a empresa vencedora no certame. Perícia que Conclui pelo superfaturamento dos preços da licitação. Autoria e materialidade Precisamente indicadas. Requisitos do art. 41 do cpp atendidos. 1. Os crimes atribuídos aos investigados no presente inquérito referem-se à malversação de verba pública federal, especificamente, de recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos exercícios de 2007 a junho de 2008. Referidos recursos federais estão submetidos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que demonstra o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça prevê, na Súmula 208, competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. As peças que instruem a denúncia evidenciam relevantes indícios da autoria e materialidade delituosas dos ilícitos penais previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67 e art. 90, da Lei 8.666/93, a impor o recebimento da peça acusatória ofertada pelo MPF, ao apontarem para a prática de expedientes fraudulentos, visando ao desvio de verbas públicas federais em favor de terceiro, por meio do pagamento das mercadorias com superfaturamento de 85% (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67); a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, do Decreto-lei 201/67), além de fraude, caracterizada pela prévia combinação entre os acusados, afastando o caráter competitivo do certame (art. 90 da Lei 8.666/93). 3. Denúncia recebida. 

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