INQ – 3012/SE – 0000129-14.2012.4.05.8502

RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO BARROS DIAS -

Penal. Inquérito policial. Prescrição da pretensão punitiva. Pena em abstrato. Art. 90 Da lei nº 8.666/1993. Crime formal. Ocorrência da prescrição. Rejeição da denúncia. 1. Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face do Prefeito Constitucional do município de Umbaúba/SE, dos membros da Comissão de Licitação da prefeitura municipal e de três empresários, pela suposta prática criminosa tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão de condutas consistentes no direcionamento de procedimentos licitatórios realizados na referida urbe, no ano de 2006, envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa de Apoio para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, mediante favorecimento de empresas de um mesmo grupo familiar. 2. O cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, segue os parâmetros previstos no art. 109 do CP. 3. Com efeito, à luz do disposto no art. 109 do CP, na hipótese em tela, o prazo prescricional aplicável será o previsto no inciso IV, sendo de 8 (oito) anos, pelo fato de a pena máxima cominada ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 ser superior a dois anos e não exceder a quatro anos. 4. O art. 90 da Lei nº 8.666/1993 cristaliza um crime classificado como formal, de modo que basta tão somente a celebração do contrato para que se opere a sua consumação. 5. Tendo o delito em tela se consumado na data de 06 de novembro de 2006, consoante constatado pelo próprio Ministério Público Regional Federal (fl. 28), o prazo prescricional de 8 (oito) anos incidiu na data de 06 de novembro de 2014, restando, portanto, caracterizada a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, formulada com base na pena em abstrato. 6. Denúncia rejeitada em razão da extinção da punibilidade dos acusados, ocasionada pela prescrição da pretensão punitiva estatal.  

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