INQ – 3036/PE – 0009074-14.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

Penal e processo penal. Denúncia. Art. 1º, iii, iv, vii e xiv, do decreto lei nº 201/67. Art. 132 do código penal. Inépcia. Art. 92 da lei nº 8.666/93. Requisitos de admissibilidade. Presença. Recebimento da denúncia. Recebimento. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o prefeito do Município de Bonito-PE, pela prática das condutas tipificadas no art. 1º, III, IV, VII e XIV, do Decreto Lei nº 201/67, no art. 132 do Código Penal e no art. 92 da Lei nº 8.666/93. 2. Não foram atendidos os requisitos essenciais do art. 41 do CPP, tendo em vista a debilidade da narrativa fática. A denúncia permaneceu no campo abstrato dos preceitos incriminadores, motivo pelo qual resta caracterizada a inépcia da denúncia em relação a tais fatos, devendo-se aplicar o disposto no art. 395, I, do CPP. 3. Rejeição da denúncia, com base no art. 395, I, do CPP. 

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