INQ – 3063/PE – 0009990-48.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Pretenso cometimento do crime encartado no dl 201/67, art. 1º, xiv. Acusação Que satisfaz todos dos requisitos postos à deflagração do processo judicial. Recebimento da denúncia. 1. Cuida-se de imputação dirigida ao Sr. José Romano do Nascimento, Prefeito do município de Ubajara/CE, que teria descumprido ordem exarada pelo Juízo da Única Vara Trabalhista de Tinguá/CE, dando ensejo à incidência de norma de incriminação prevista no DL 201/67, Art. 1º, XIV: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; 2. Deu-se, nos autos da Reclamação nº 0000479-32.2013.5.07.0029, que foi determinado à prefeitura que bloqueasse e repassasse (para uma conta vinculada ao processo judicial) o montante de R$ 36.262,62, a ser extraído do total que o município devia à CONSTRUTORA SANTORINI (R$ 105.467,86), empresa reclamada (e tudo para garantir o pagamento do reclamante, Sr. João Morais de Lima); 3. Em 11/11/2013, o denunciado recebeu pessoalmente a primeira notificação expedida pelo magistrado trabalhista (fls. 51/52), nada tendo respondido. Por seu silêncio, foi expedida uma outra notificação, a qual veio a ser recebida em 18/12/2013 (fls. 62), ocasião em que ele veio a comunicar que deste o dia 03/12/2013 o contrato (entre a prefeitura e a empresa) houvera sido rompido, tendo havido o pagamento integral dos valores que lhe eram (à empresa) devidos (fls. 70) --- exatamente nisso, nesse desatendimento à ordem judicial de bloqueio dos valores, estaria o descumprimento penalmente punível; 4. A denúncia trouxe consigo documentação bastante para densificar a justa causa da persecução criminal, dando a ver, suficientemente, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria (CPP, Art. 41); 5. Outrossim, o argumento -- contido em defesa preliminar -- de que a ordem final de pagamento teria sido dada pela Secretária Municipal de Administração e Finanças, no exercício de funções legalmente estabelecidas, ignora o fato de que a notificação, expedida ao prefeito tempestivamente, afetou-lhe o dever de adotar todos os expedientes necessários ao bloqueio e depósito da quantia, precisando envidar esforços pessoais para que acontecesse, mas não se noticia que o gestor tivesse empreendido qualquer conduta, mínima que fosse, neste sentido; 6. Denúncia recebida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!   

Comments are closed.