INQ – 3181/PE – 0003562-45.2015.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESVIOS DE RECURSOS FEDERAIS RELATIVOS AO PRONAF. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EX-DIRETOR DE COOPERATIVA, ATUALMENTE PREFEITO. DELITO TIPIFICADO NO ARTS. ARTS. 171, §3º, DO CPB. ATIPICIDADE.  FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ART. 203 DO CPB). PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar notícia de desvios de recursos federais relativos ao PRONAF cujas verbas foram empregadas em projeto de assentamento, localizado no Município de Catende-PE, bem como possível violação a legislação trabalhista, praticada por diretores de Cooperativa. 2. As informações apresentadas pelo INCRA, Banco do Brasil e Ministério do Desenvolvimento Agrário, não revelaram a ocorrência de desvio de recursos públicos. 3. Por seu turno, a conduta de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, tipificada no art. 203 do Código Penal, já se encontra prescrita pela pena máxima em abstrato. 4. Considerando que os fatos ocorreram no período de outubro de 2010 a abril de 2011, e que a pena máxima em abstrato prescreve em 4 (quatro)anos, a prescrição do crime ocorreu em abril de 2015. 5. Assim, não havendo provas da materialidade do crime previsto no art. 171, §3º do CP, e ocorrendo a prescrição em relação ao crime do art. 203 do CP, o arquivamento é medida que se impõe. 6. Pedido de arquivamento deferido.

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