RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ART. 1º, I E II, DO DECRETO LEI Nº 201/67. RECURSOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISSOCIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O envolvimento de recursos da SUDENE, e a submissão da referida verba à prestação de contas perante o TCU, tornam patente a competência da Justiça Federal e a legitimidade do Ministério Público Federal para o oferecimento da denúncia. 2. Afastada a prescrição pela pena em abstrato, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, legalmente previsto para a prescrição de delitos cuja pena máxima cominada seja de 12 (doze) anos, como é o caso do que se atribui aos denunciados, previsto no art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/67, considerando o fato como ocorrido na data que, em tese, cessou o uso particular do bem público, qual seja, agosto de 2010. 3. Inexiste quaisquer atecnias que possam comprometer a higidez da peça acusatória, a qual atendeu a todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas,. 4. A aprovação da prestação de contas pelo Órgão convenente e pelo TCU não ilide a ocorrência, em tese, de ilícito penal, notadamente diante dos elementos objeto de apreciação nas searas administrativas e penais que não se mostram redundantes. 5. Ainda que a defesa tenha apresentado argumentos capazes de elidir a atipicidade da conduta investigada no IPL e narrada na denúncia, observa-se que para a comprovação da sua tese é demandado um exame aprofundado de provas (dilação probatória) para que, ao final, se chegue a uma conclusão que mais se aproxime da verdade real dos fatos e à devida aplicação da tese jurídica a eles. 6. "O processo penal existe, na realidade, em favor do indivíduo para que nele possa exercer toda a sua defesa, obtendo-se os esclarecimentos dos fatos e das condutas descritas na peça acusatória para que não se percam no tempo, e venha a propiciar condições de, ao final, obter-se a verdade real." (PROCESSO: 00045709620134050000, PIMP123/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2013 - Página 90) 7. Recebimento da denúncia, com delegação de competência para os atos instrutórios à Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
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