Processual penal e civil. Mandado de segurança. Ação penal. Procedimento Ordinário (rito da lei no 11.719, de 20 de junho de 2008). Prolação de sentença. Falta de Interesse de agir superveniente. 1. O Ministério Público Federal pleiteia ordem de segurança para que, na ação penal no 0001852-74.2012.4.05.8500, se aplique a atual sistemática do art. 396 do Código de Processo Penal, a qual prevê a citação do acusado para responder à acusação após o recebimento da denúncia e não antes, como vem fazendo o juízo impetrado. 2. A ação penal já foi julgada e os réus, absolvidos (art. 386, III, do Código de Processo Penal), o que acarreta o desaparecimento do interesse de agir, por perda do objeto, em razão de fato superveniente. A concessão da segurança a esta altura em nada atenderia ao interesse do impetrante - conquanto aparente legítimo -, uma vez que, com o julgamento da ação penal, ficou ultrapassada a pretensão de observância do rito processual que o requerente deseja. 3. Precedente desta 2a Turma: MS no 102.628/SE. 4. Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).
Rel. Des. Fernando Braga