Mstr – 103113/pb – 0002697-27.2014.4.05.0000

Penal e processual penal. Mandado de segurança. Inexistência de direito Líquido e certo à levantamento de arresto e suspensão de praça de veículo. Impetrante, Esposa de réu, que não comprovou a origem lícita do numerário empregado na aquisição Do veículo. Alegação, muito longe de incontroversa, de regime matrimonial de Separação de bens, insuficiente para dissociar a aquisição do automóvel de verbas Oriundas das práticas ilícitas objeto de persecução penal deflagrada em desfavor do Esposo da impetrante, em que se apura eventual prejuízo aos cofres públicos no Montante, aproximado, de r$ 89.000,00 (oitenta e nove milhões de reais), contra a higidez Do fundo de investimentos do nordeste - finor. Inteligência dos artigos 120, 136 e 137 do Código de processo penal (leilão de coisa deteriorável). Ausência de comprovação de Abusividade a ser reparada por meio da via eleita. Inexistência de liquidez e certeza do Pretenso direito invocado. Impõe-se a denegação da ordem, na esteira, inclusive, do Magistério do ministério público - custos legis. 1. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão posta nesta ação mandamental, vez que ausente qualquer comprovação - extreme de dúvidas - quanto à subsunção dos fatos narrados às hipóteses previstas na Lei nº 12.016/09. 2. De acordo com o disposto no art. 141 do CPP, o arresto será levantado se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a sua punibilidade, o que não é o caso dos autos. Incompatibilidade, detectada em exame de Declaração de Ajuste Anual - IRPF do réu, entre a prestação mensal do financiamento do veículo em questão com os rendimentos da impetrante, em nome de quem foi registrado tal bem. 3. Indícios de “lavagem de capitais“, com a utilização da impetrante como “interposta pessoa“. 4. Persistem as razões para manutenção da medida judicial que determinou o leilão do veículo em comento, dada a ausência de comprovação, extreme de dúvidas, da origem lícita do capital para adquiri-lo, e, ainda, em face do interesse público que permeia a praça em exame, impondo-se preservar o decisum impugnado por intermédio desta ação mandamental, em vista da fundamentação idônea empregada pelo magistrado a quo. 5. Segurança denegada.

Relator : Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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