RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Mandado de segurança. Perda de valores despendidos para A aquisição de veículos apreendidos. Ausência de intimação pessoal dos acusados. Inexistência de irregularidade. Ordem denegada. 1. O perdimento de bens é efeito da condenação criminal (art. 91, inciso II, do CPB), inexistindo irregularidade quando o Juiz criminal não aprecia a matéria na sentença condenatória, bem assim quando, após pedido de restituição procedido pela defesa, decreta o perdimento dos bens apreendidos em poder dos acusados; a não análise quando do decreto condenatório não implica em preclusão para o julgador, que pode determinar a medida em momento posterior, sem que isso implique em reformatio in pejus da sentença. 2. Não se enquadra a decisão que entende pelo perdimento de valores em favor da União naquelas hipóteses que requerem a intimação pessoal do réu, como ocorre nos casos de interrogatório (art. 260, do CPP) e de intimação da sentença (art. 392, incisos I e II, do CPP), o que demonstra a ausência de qualquer irregularidade perpetrada pelo Magistrado a quo, até porque houve suficiente publicidade do ato com a intimação do então advogado dos réus através do Diário de Justiça. 3. A decisão que decreta a perda de bens não tem natureza de decisão com força de definitiva. Ao contrário, tão somente formula uma consequência lógica do reconhecimento dos efeitos automáticos da condenação, com natureza de efeito reflexo da sentença condenatória transitada em julgado, consistente na perda em favor da união, ressalvado o direito o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, II, b, do CPB. 4. Ordem denegada.
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