RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Agravo interno. Arguição de nulidade processual pela necessidade de adequação do rito processual ao imposto pela lei nº 11.719/2008 ao código de processo penal. Ação penal originária de tribunal. Rito processual definido pela lei nº 8.038/1990. Precedente do supremo tribunal federal. Agravo improvido. I. Pretende-se, ao argumento de mácula de nulidade, a adequação do rito processual ao modelo que a Lei nº 11.719/2008 impôs ao Código de Processo Penal. Requereu, assim, a aplicação, ao caso, dos arts. 396 e seguintes do CPP, advindo reabertura de prazo para resposta à acusação e diligências pertinentes. II. A regência da matéria posta em destaque é da Lei nº 8.038/1990, que prevê rito especial para o processamento de ações penais públicas originárias perante os tribunais, sendo certo que o art. 9º da Lei nº 8.038/1990 dispõe que a instrução "obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal", onde, então, apenas naquilo que faltar regência na lei especial, aplicar-se-á o Código de Processo Penal, o que não é o caso presente. Precedente: STF, 2ª T., HC-116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.02.2014. IV. Agravo interno não provido.
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