Processual penal. Crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa. Vítima. Defensor de direitos humanos. Dúvida sobre a imparcialidade do júri. Desaforamento. Necessidade. 1. “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.“ (Inteligência do art. 427 do CPP) 2. Hipótese em que o Ministério Público Federal, ratificando o pedido apresentado pela assistente da acusação (PETTR 4486-PB, julgada também nesta data), pretende, com fundamento no art. 427 do CPP, o desaforamento do julgamento relativo à Ação Penal nº 0001006-21.2011.4.05.8200, a qual envolve o assassinato do defensor dos direitos humanos Manoel Mattos, ocorrido em 24/01/09, no Município de Pitimbu/PB, sob a principal alegação de que a realização do júri no Estado da Paraíba não se mostra viável, em razão de os acusados supostamente integrarem grupos de extermínio atuantes na região e possuírem poder e influência política no local, havendo comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados e provável temor das testemunhas arroladas pela acusação. 3. Ação Penal que tramitou inicialmente na Justiça Estadual (Comarca de Caaporã/PB - sob o nº 022.2009.000.127-8), em que foi atribuída aos acusados a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante supresa), tendo o eg. STJ deferido o deslocamento de competência para a Justiça Federal da Paraíba (IDC nº 02). 4. Na sessão do júri designada para o dia 18/11/13 (SJPB), quatro testemunhas não compareceram e, dos 19 jurados convocados, um não se fez presente e sete foram dispensados (por motivo de saúde ou de isenção legal), não tendo ocorrido o julgamento, à míngua do número mínimo legal (15). 5. É evidente o medo que ronda o distrito da culpa, sendo digno de destaque que várias pessoas envolvidas ainda estão sob forte esquema de proteção. 6. Para o acolhimento do desaforamento, não se faz necessária a comprovação da parcialidade dos integrantes do Conselho de Sentença, como quer fazer crer os requerentes, bastando que haja fundado receio de que a isenção dos jurados esteja comprometida. (v. STF, 2ª T., HC 96785/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 21/05/09) 7. Possibilidade de os jurados estarem temerosos, também considerando o fato de que o julgamento na SJPB aconteceria a, aproximadamente, 50 km do local em que se desenvolveu a empreitada criminosa. 8. Escolha do deslocamento de competência para a Seção Judiciária de Pernambuco, nesta capital, que, localizada a cerca de 90 km de distância do Município de Pitimbu/PB, dispõe de melhores condições para a ocorrência do julgamento (considerando as áreas de pessoal, segurança e infraestrutura), capazes de garantir a lisura do veredicto a ser proferido. 9. Pedido de desaforamento procedente.
Relator : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel