PETTR – 4508/CE – 0006033-39.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Pedido de revogação de prisão preventiva que tramita anexo à apelação criminal (acr 10108 - ce). Réu condenado em primeira instância e que, apesar de beneficiado com A diminuição da pena que lhe foi cominada, assim permaneceu depois do julgamento Da apelação. Manutenção dos requisitos da custódia cautelar. Denegação do pedido De liberdade provisória. 1. O réu foi processado e julgado (em primeira instância) por lavagem de recursos hauridos do notório furto ao Banco Central, havido em Fortaleza-CE; a pena que lhe foi estipulada em primeiro grau dosou-se em 57 anos de reclusão, sendo que a sentença, demais de defini-la, decretou a prisão preventiva do acusado. Ele, então, dizendo-se inconformado, manejou apelação a esta Corte (ACR 10108 -CE), a quem, paralelamente, formulou o presente pedido de liberdade provisória; 2. Apesar de beneficiado com o provimento parcial de seu apelo (resultando diminuição da pena privativa de liberdade para 10 [dez] anos de reclusão), remanescem hígidos os fundamentos da prisão preventiva (CPP, Art. 312) decretada ainda em primeiro grau (CPP, Art. 311): [i] autoria e materialidade estão devidamente caracterizadas, e tanto que a condenação se sustentou; [ii] a necessidade de acautelamento (da ordem pública e da aplicação da lei penal) está presente; os autos dão conta de que este réu pôs-se a admoestar as pessoas interessadas em participar do leilão dos bens cujo perdimento a sentença decretou; um deles teria ido inclusive à sede da Justiça Federal para narrar as ameaças dirigidas a si, sendo certo que, depois de haver arrematado um imóvel, foi morto com sete tiros, disparados por um homem encapuzado que, para a polícia, seria o próprio réu custodiado; [iii] não existem medidas alternativas, menos gravosas que a custódia cautelar (CPP, Art. 319), capazes de substituí-la de maneira tão eficiente no desiderato de proteção à ordem pública e de garantia à aplicação da lei penal. 3. É clara a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pelo que deve ser indeferido o pedido de concessão da liberdade provisória. 

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