Penal. Queixa-crime. Crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, do código penal. Querelado que exerce o cargo de procurador da república. Competência desta corte Regional para processamento da queixa. Legitimidade ativa concorrente do Ofendido e do ministério público. Decadência do direito de queixa. Rejeição da Queixa-crime. 1. Queixa-crime oferecida em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, respectivamente, calúnia, difamação e injúria. 2. A imputação consiste no fato de o querelado, à época Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, ter encaminhado à Corregedoria-Geral do Ministério Público desse Estado, quando em substituição na Promotoria de Justiça da Comarca de Tuntum/MA, representação contra o querelante imputando-lhe a subtração de procedimentos administrativos examinados em Correição Ordinária realizada nessa Promotoria. 3. É competente esta Corte Regional para o exame da queixa-crime, nos moldes do art. 108, I, “a“, da CF/1988, tendo em vista que o querelado atualmente exerce o cargo de Procurador da República, com exercício na Procuradoria da República no Município de Crateús/CE. 4. Nos termos da súmula nº 714 do Supremo Tribunal Federal, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções“. 5. Constatação da decadência do direito de queixa do ofendido, nos termos do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP. 6. A decadência é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP), portanto, é instituto de direito penal (direito material), logo o seu prazo regula-se pelo disposto no art. 10 do CP, ou seja, nele se inclui o dia de início e dele se exclui o dia final. 7. Ostentando tal prazo natureza de direito penal, está afastada a aplicação da regra prevista no § 1º do art. 798 do CPP, para a qual “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento“. 8. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (APN562, HC139937, APN360, REsp116041, a exemplo). 9. “Desta forma, sendo o prazo de 6 meses, independe o número de dias de cada mês, mas sim o número de meses. Para exemplificar, se alguém ti ver ciência de um crime de injúria no dia 05 de janeiro, o prazo para apresentação da queixa se encerrará em 04 de julho, independentemente do número de dias de cada mês (ex: fevereiro 28 dias, março 31 dias, abril 30 dias), pois a contagem se dá pelo número de meses“. (Voto do Ministro Felix Fischer, nos autos da APN nº 562). 10. Neste caso concreto, tendo o querelante afirmado na exordial acusatória que a ciência dos fatos, e da autoria da comunicação deles, chegou ao seu conhecimento em 16/11/2011, quando recebeu o Ofício nº 303/2011-CGMP/ASS, encaminhado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão, oportunizando-lhe o direito de resposta às alegações contidas na representação do querelante, recebida pelo Parquet em 02/06/2011, e verificado que o registro do protocolo da exordial acusatória deu-se em 16/05/2012, conclui-se que, sem dúvida, o direito de queixa foi exercido extemporaneamente, haja vista que o prazo final encerrou-se em 15/05/2012. 11. Queixa-crime rejeitada nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, c/c o art. 107, IV do Código Penal
Rel. Des. Rogério Fialho Moreira