Penal e processual penal. Decisão que desclassificou a tipificação penal de Estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do cp) para falsidade Material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do cp). Recurso em sentido estrito. Cabimento. Alteração de documento particular. Possibilidade. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF em face de decisão que desclassificou a tipificação penal dos fatos narrados na denúncia de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) para falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). 2. Apesar de não ter restado expresso na decisão recorrida, o magistrado, ao entender pela desclassificação, acabou por reconhecer a incompetência da Justiça Federal Comum, deslocando-a para o Juizado Especial Criminal, porquanto o crime do art. 301, § 1º, do CP é de menor potencial ofensivo, com pena máxima igual a dois anos de detenção. Desta forma, é cabível o recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, II, do CPP. Preliminar rejeitada. 3. In casu, narra a inicial acusatória que o réu alterou atestado médico particular que o dispensava de comparecer ao trabalho, modificando a data final do afastamento de 19/10/2005 para 29/10/2005, obtendo, assim, vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público. 4. Não assiste razão ao recorrente quando afirma que a conduta prevista no art. 301, § 1º, do CP, trata apenas das falsidades envolvendo certidões e atestados elaborados por funcionários públicos. O dispositivo nada dispõe sobre a questão, não podendo o julgador acrescentar novo elemento normativo ao tipo penal. Demais disso, não é razoável enquadrar a conduta descrita nestes autos no tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, com pena-base de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa, pelo simples fato de se tratar de documento particular, enquanto, no caso hipotético de mesma conduta envolvendo documento público, que seria um delito mais grave, o agente seria condenado por pena de 3 meses a 2 anos de detenção, como prevê o art. 301, § 1º, do CP. 5. Recurso em sentido estrito improvido.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti