Penal e processual penal. Revisão criminal. Crime de tráfico internacional de drogas e De associação para o tráfico, art. 33, caput, c/c 40, i, e art. 35, da lei nº 11.343/2006, c/c art. 69, Do código penal. Ausência de demonstração das hipóteses do art. 621, i e ii, do código de Processo penal. Rediscussão do julgado. Abrandamento da reprimenda. Impossibilidade. Falta de comprovação das alegações. 1- Ação originária de revisão criminal buscando rescindir a respeitável sentença prolatada pela eminente Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, julgada em 05/05/2010, com trânsito em julgado em 11/06/2010, que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c 40, I, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e multa de 2.200 (dois e duzentos) dias-multa à razão de 1/25 (um vinte cinco avos) do salário-mínimo. 2- A despeito do interesse e da legitimidade, demonstrados por ocasião da presente revisão criminal, não logrou o requerente, entretanto, apontar qualquer das hipóteses previstas no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal1, situações previstas pela lei em rol numerus clausus. 3- Desta ação, o que se verifica são alegações genéricas e gratuitas, não sendo indicados de forma objetiva quais os tópicos da sentença impugnada que são contrários ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou, ainda, quais os depoimentos ou documentos comprovadamente falsos. (Precedentes do STJ: HC 87777/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz; REsp 1111624/SP, Relator Ministro Felix Fischer e; do TRF5 na RVCR 51/AL, Desembargador Federal Marcelo Navarro). 4- As afirmações do autor, totalmente divorciadas da autorização legislativa do referido artigo do CPP, apresentam-se apenas como mera insatisfação com a decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável. 5- Refuta-se a tese de litispendência haja vista que a documentação acostada às fls. 13/29, refere-se à ação penal da Justiça Estadual decorrente de prisão em flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 25/05/2009, em que foram encontrados no fundo falso de uma caminhoneta Chevrolet S-10, 15,307 kg (quinze quilos e trezentos e sete gramas) de cocaína procedentes de Foz do Iguaçu/PR, fato completamente diferente do ora examinado, que trata de um carregamento de 12,416 (doze quilos, quatrocentos e dezesseis gramas) da mesma droga, procedente de tráfico internacional oriundo de Ciudad Del Este no Paraguai. 6- Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do encerramento da instrução processual por não terem sido cumpridas as cartas precatórias deprecadas para a oitiva de testemunhas, porque a defesa não demonstrou, a tempo oportuno, a imprescindibilidade dos pretendidos depoimentos, considerando, também, que essas declarações não vieram aos autos. 7- Fenecem, outrossim, as demais teses dilatórias levantadas - ter sido condenado com base apenas no inquérito policial; não participação do requerente nas audiências nos juízos deprecados; escutas telefônicas sem autorização judicial - diante da ausência de provas das alegações. 8- Não demonstrada qualquer irregularidade na sentença que se pretende revisar, menos sorte ainda tem a alegação de necessidade de abrandamento da reprimenda, haja vista que o revisante sequer fundamentou o pedido indicando em que tópico do dispositivo está agravamento indevido de sua pena. Revisão criminal improcedente.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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