Processual penal. Recurso em sentido estrito (art. 581, v, do código de Processo penal). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Requisitos. Ausência. Cominação de outras medidas cautelares. Legalidade. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade (HC no 245.975/MG). 2. Os recorridos foram denunciados juntamente com outros nove comparsas, pela prática das condutas tipificadas no art. 1o, I, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 (desvio de verbas públicas); art. 89 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 (dispensa indevida de licitação); art. 1o, V, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998 (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores); e arts. 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica) e 305 (supressão de documento) do Código Penal (CP). 3. Segundo a denúncia, em 2008, os recorridos agindo na qualidade de Prefeito do Município de Patu (RN), Secretário Municipal de Finanças, Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade, Sub-secretário Municipal de Obras e Transportes Urbanos, Office-boy do gabinete do prefeito e da Secretária de Finanças, teriam se associado em quadrilha para desviar os recursos de convênio celebrado com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Na gestão de um dos recorridos, o município teria realizado licitação sem contratar a vencedora do certame, para contratar diretamente empresa pertencente a outros dois recorridos. Ao quarto recorrido caberia a tarefa de realizar as operações bancárias da empreitada criminosa, inclusive para interpostas pessoas (os chamados “laranjas“), função que seria desempenhado pelo último recorrido. 4. O fumus boni iuris da prisão preventiva (cautelar), consistente na prova da existência do crime e em indícios suficientes da autoria dos delitos, está presente. Contudo, o periculum in mora, consubstanciado na necessidade da medida como garantia da ordem pública não restou demonstrado. 5. Não há prova de que os recorridos, em liberdade, continuarão a praticar delitos. Consoante a denúncia, os crimes teriam sido praticados no ano de 2008 e, desde essa data até o protocolo do requerimento de prisão preventiva, em 2002, não houve, pelo menos a partir do que se depreende dos autos, qualquer notícia de que os denunciados estariam pondo em risco a ordem pública. Os denunciados não mais detêm, pelo menos não diretamente, influência na seara política do município, vez que o representante de seu grupo político não foi eleito no pleito realizado em 2012, consoante atestam os relatórios de resultados de eleições disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. 6. As razões invocadas pelo julgado são consistentes, juridicamente corretas, bastantes para fundamentar a substituição da segregação cautelar dos recorridos por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (proibição de licitar, compromisso de comparecer a todos os atos processuais, somente ausentar-se da seção judiciária mediante autorização do juízo). 7. A gravidade do crime, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar (STJ, HC no 255.433/MG). 8. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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