Penal e processo penal. Medicamento de procedência estrangeira. Pramil. Única cartela Parcialmente utilizada. Não configuração do crime previsto no artigo 273, §1º-b, do cp. Uso pessoal. Competência da justiça estadual. Recurso não provido. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito contra a decisão em que o magistrado declinou da competência para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado. 2. No caso, há fortes indícios de que a medicação de origem estrangeira apreendida (uma cartela de PRAMIL parcialmente utilizada) destinava-se ao consumo próprio do ora recorrido e fora adquirida em território nacional. 3. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ausente indícios da internacionalidade da conduta, por ter sido o medicamento adquirido no Brasil e nada havendo nos autos a infirmar tal alegação, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito“ (AGRCC 200701869710, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, DJE: 24/04/2009). 4. Parecer acolhido. 5. Recurso em sentido estrito não provido.
Rel. Des. Paulo Gadelha
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