Processo penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato qualificado. Art. 171, § 3º, código penal. Benefício previdenciário. Trabalhador rural. Competência. Criação de nova vara federal. Jurisdição sobre local de ocorrência da ação Delituosa. Denúncia recebida antes da instalação do novo juízo. Deslocamento da Competência territorial prevista na resolução nº 25/2011-trf5. Regra geral de Julgamento do réu no local do fato delituoso. Precedentes. I. Sobrevindo alteração na organização judiciária, mediante a implantação de nova Vara com jurisdição sobre a localidade em que consumados os atos delitivos, após o recebimento da denúncia, e presente previsão de redistribuição dos feitos em processamento, tem-se possível o deslocamento da competência territorial em atendimento à regra geral de que o réu será julgado no local onde se consumou o fato delituoso. II. Ausência de violação ao princípio constitucional da competência na decisão atacada, por convergência à norma organizacional estabelecida na Resolução nº 25/2011, deste eg. Regional, que trata da instalação da 12ª Vara Federal sediada em Guarabira/PB, onde, em seu art. 4º, dispõe que ela receberá os feitos em tramitação nas demais varas federais que sejam da sua jurisdição. III. Recurso em sentido estrito improvido.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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