Processual penal. Recurso em sentido estrito. Descaminho. Importação de Mercadorias mediante apresentação de fatura falsificada. Decisão que determinou O prosseguimento da ação penal. Pagamento do tributo. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Bem jurídico protegido. Regularidade da importação. Extrafiscalidade do tributo cobrado. Proteção da economia e do mercado interno. 1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da ação penal. Invoca o recorrente que o pagamento do tributo ensejaria a extinção da punibilidade com relação ao crime de descaminho. 2- A exordial acusatória imputa ao recorrente o cometimento dos crimes descritos nos artigos 299 e 334, §1º, “d“, ambos do Código Penal, este último se referindo à conduta de quem “adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos“. 3- O Parecer Conclusivo SECAT n.º 09/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil relata a realização de importação de mercadorias (302.500 controles remotos de origem chinesa), por parte da empresa YA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO LTDA, em que houve a discrepância entre o valor das mercadorias declarado por ocasião do desembaraço aduaneiro e aquele efetivamente pago, tendo sido o despacho aduaneiro de importação lastreado em fatura comercial inidônea. 4- O valor das mercadorias, na fatura verdadeira, era de US$ 136.125,00 (cento e trinta e seis mil, cento e vinte e cinco dólares americanos) e, na documentação falsificada, de somente US$ 15.125,00 (quinze mil, cento e vinte e cinco dólares americanos). Com tal proceder, o cálculo dos tributos aduaneiros incidiu sobre o valor de US$ 15.125,00 ao invés de US$ 136.125,00. 5- Inexiste previsão legal de extinção da punibilidade pelo crime de descaminho no caso de adimplemento do débito, não comportando as causas de extinção da punibilidade analogia in bonam partem. 6- No caso dos autos, o crime de descaminho na modalidade em que cometido, o bem jurídico a ser protegido consiste na regularidade da importação, que, na esfera administrativa, importa em infração aduaneira que pode resultar na pena do perdimento das mercadorias, e não, na constituição do crédito tributário. 7- A cobrança do tributo, por ocasião da importação de mercadorias, é ditada, muito mais em razão da sua função extrafiscal, representada pelo equilíbrio da balança comercial e pelo controle de ingresso e saída das mercadorias, com eventuais prejuízos ao mercado nacional, do que pela mera finalidade arrecadatória. 8- O crime de descaminho encontra-se no título do Código Penal dos delitos contra a Administração Pública. Não se trata apenas de ilícito penal tributário. O art. 334 do CP, além de proteger a administração pública, tutela a economia e o mercado interno, com a finalidade de proteger a indústria e o comércio nacionais da importação ilegal de bens de procedência estrangeira, o que lhe poderia ser fortemente prejudicial. 9- Não podendo ser classificado como crime contra a ordem tributária, o pagamento ou o parcelamento do tributo não resulta, como efeito, na extinção ou na suspensão da punibilidade. Recurso em sentido estrito improvido.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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