Processo penal. Recurso em sentido estrito. Crime de moeda falsa e violação de direito Autoral. Competência. Criação de nova vara federal. Jurisdição sobre local de Ocorrência da ação delituosa. Denúncia recebida antes da instalação do novo juízo. Perpetuatio jurisdicionis. Art. 87, cpc, c/c art. 3º, cpp. Recurso em sentido estrito provido. 1. Aplica-se, via de regra, ao processo penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no art. 87 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal (STF, RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red. p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04). 2. A criação de nova vara federal com jurisdição sobre a localidade em que o delito foi consumado, após o recebimento da denúncia, impede a redistribuição do feito em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisditionis, nos termos do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil c.c artigo 3º do Código de Processo Penal, e do juiz natural. 3. Precedentes do STF e do STJ: STF, RHC 83008, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 27-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02116-04 PP-00699; RESP 200601107760, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009; REsp 886.599/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 614. 4. Precedente deste E. Tribunal: PROCESSO: 00037524720114058300, RSE1540/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/04/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2011 - Página 385. 5. Permanência da ação penal na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, onde se encontra em trâmite há mais de três anos, atualmente na fase instrutória. 6. Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a decisão que declinava da competência.
Rel. Des. Francisco Barros Dias