Penal. Recurso em sentido estrito. Sonegação de imposto de renda. Movimentação financeira incompatível com a renda declarada. Ilicitude das provas Obtidas por meio da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Ausência de Justa causa. Decisão que rejeitou a denúncia mantida. 1. A redação do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o acesso aos dados do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário pela autoridade fazendária, sem prévia participação do judiciário, vai de encontro às normas de inviolabilidade de dados constante no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (Precedente do STF no RE 389808 e da 4ª Turma desta Corte no APELREEX 21797). 2. Tendo em vista que a persecução penal encontra-se fundamentada nas provas obtidas por meio da quebra ilegal do sigilo bancário, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia diante da ausência de justa causa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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