Constitucional. Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Sentença de Pronúncia. Homicídio tentado. Incompetência da justiça federal. Não configuração. Violação ao art. 384, cpp. Inexistência. Ausência de provas de autoria. Inocorrência. Afastamento da qualificadora contida no inciso iv do §2º do art. 121, cp. Impossibilidade. Não provimento. 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus contra a sentença que os pronunciou como incursos no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e 14, II, do Código Penal. 2. Não merece prosperar a tese da incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, pois a denúncia é clara ao estabelecer a relação da tentativa de homicídio supostamente praticada pelos réus - contratados por um terceiro, já condenado pelo Tribunal do Júri como mandante do crime - com a função de Auditor Fiscal da Receita Federal exercida pela vítima. Incidência do art. 109, IV, CF/88 e da Súmula 147, STJ. 3. Não se acolhe o argumento de que o magistrado singular ofendera o art. 384 do CPP, visto que não houve nova definição jurídica do crime, tendo a autoridade judiciária se restringido a pronunciar os réus nos limites definidos na inicial acusatória. 4. Para a prolação da sentença de pronúncia, são necessários a certeza da materialidade - no caso dos autos, confirmada com exames de corpo de delito - e indícios da autoria - colhidos dos interrogatórios dos acusados e das interceptações telefônicas realizadas. Dicção do art. 413 do CPP. 5. A previsão, na sentença de pronúncia, da qualificadora constante no art. 121, §2º, IV do CP mostra-se correta, já que, além de existirem indícios de sua ocorrência, nesta fase há apenas um juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri emitir juízo de certeza acerca da sua incidência ou não. Precedente do STF. 6. Recursos em Sentido Estrito não providos.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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