Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Área de Proteção ambiental situada em propriedade particular. Administração e Fiscalização fixadas por lei federal. Atribuição do poder executivo federal. Competência da justiça federal. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal proferida nos autos da Ação Penal n.º 0001236- 63.2011.4.05.8103. 2. O agente ministerial recorrente defende haver interesse da União diante da dicção do art. 5º da Lei n.º 11.891/2008 que exige a intervenção direta da União na conservação da Área de Proteção Ambiental criada e localizada na Serra da Meruoca/CE. 3. A competência criminal da Justiça Federal é fixada pela Constituição da República em caráter indisponível, sendo certo que, regra geral, somente o ilícito praticado contra bens, serviços ou interesses da União (e seus entes descentralizados) tem o condão de firmá-la, a teor do Art. 109, IV, da CF. 4. A exordial acusatória narra suposto desmatamento realizado em propriedade particular situada na Área de Proteção Ambiental (APA) localizada na Serra da Meruoca/CE, configurando, em tese, o delito tipificado no art. 40, da Lei n.º 9.605/98. 5. Nos termos do art. 5º da Lei federal n.º 11.891/2008, a Área de Proteção Ambiental (APA) localizada na Serra da Meruoca/CE deverá ser administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal, ao passo que o art. 8º do mesmo diploma legal estabelece que as licenças e autorizações serão concedidas pelos órgãos executivos federais. 6. O art. 4º do aludido diploma legal, ainda, elenca restrições a determinadas atividades na Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Meruoca/CE sem, contudo, diferenciar se tais restrições se dirigem a propriedades públicas e/ou propriedades privadas. 7. A despeito de se tratar de desmatamento ocorrido em propriedade particular, evidente se mostra o interesse do Poder Executivo Federal disposto expressamente pela Lei n.º 11.891/2008, competindo, portanto, o processamento e julgamento da respectiva ação à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República. Precedentes do STJ. Recurso em sentido estrito provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República, para que seja reformada a decisão de primeiro grau que declinou a competência para a Justiça Estadual.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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