Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Ato de recebimento da Denúncia. Ausência de individualização das condutas. Crime de inserção de dados Falsos em sistema de informações (art. 313-a cp). Presença de indícios mínimos de Autoria e materialidade para a propositura e recebimento da ação penal. Art. 41 do Cpp. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inocorrência. Princípio in dubio Pro societate. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, recebendo a denúncia formulada em desfavor de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, rejeitou-a, no entanto, relativamente a IEDA MARIA DE FRANÇA e ERNANDES PAZ DE SOUZA, entendendo que o MPF não demonstrou satisfatoriamente o liame subjetivo entre aquele denunciado e os recorridos, bem como por não ter sido descrito com clareza qual a conduta praticada por cada um dos recorridos, considerando inepta a denúncia neste ponto. 2. Em que pese não ter sido diligenciada a juntada de cópia da denúncia aos presentes autos, a teor dos termos da decisão recorrida, observa-se que o órgão acusador, ainda que de forma sucinta, fez registrar a participação dos denunciados IEDA MARIA DE FRANÇA e ERNANDES PAZ DE SOUZA na prática delituosa (titulares dos benefícios previdenciários concedidos irregularmente), bem como o liame subjetivo destes últimos com o também denunciado LUIZ HUMBERTO. Excertos da decisão transcritos. 3. Exigir-se a descrição minuciosa da atuação de cada agente logo no momento da denúncia é inviabilizar o prosseguimento da ação penal, mesmo diante dos indícios de autoria e materialidade comunicados pelo órgão acusador. Prevalência do princípio in dubio pro societate nesta fase processual. 4. Esta individualização é possível no decorrer do processo, em que cada um dos envolvidos tem a oportunidade de demonstrar, à luz das provas produzidas, sua atuação nos eventos. Precedentes STF e TRF 5ª Região. Recurso em sentido estrito provido para o recebimento da denúncia quanto a IEDA MARIA DE FRANÇA e ERNANDES PAZ DE SOUZA.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena