Penal. Processual. Fazer funcionar empreendimento de modo irregular. (ir)regularidade discutida em ação civil pública. Tipicidade não configurada. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada. Adequação da sentença. Recurso em Sentido estrito improvido. 1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS LOUSADA MOREIRA pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98. Aduziu, resumidamente, que o acusado, de modo consciente e voluntário, teria feito funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem as devidas licenças ou autorizações ambientais. 2) O juízo, mediante sentença, rejeitou a denúncia, ao argumento de que não haveria justa causa para o ajuizamento de ação penal. 3) A magistrada verificou que, na realidade, a regularidade ou não do funcionamento do empreendimento está sendo discutida judicialmente desde 2007. Diante desse panorama, imperioso arrematar que, na atualidade, não se pode sequer concluir que o apelado fez funcionar, de modo irregular, o empreendimento. É que a própria "irregularidade" ainda não está configurada. Em suma, a própria tipicidade da conduta não está devidamente configurada, já que o tipo penal em comento exige, para sua consumação, que o agente, de modo consciente e voluntário, faça funcionar empreendimento que exija licença ou autorização sem cumprir tal requisito. 4) E registre-se: não se está aqui querendo ignorar a independência - regra geral - entre as instâncias penal e cível. O que se percebe, isto sim, é que, na seara penal, a própria tipificação exige que reste caracterizada a irregularidade da aludida atividade, o que, no caso específico dos autos, urge pronunciamento na seara cível anterior. 5) Assim sendo, com acerto a sentença que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. 6) Recurso em sentido estrito improvido.
REL. DES. FERNANDO BRAGA
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