Penal. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Réu que Responde a outras ações penais. Requisitos não preenchidos. Não cabimento. Réu que Aceita a proposta, mas, apesar de intimado duas vezes, não inicia o cumprimento nem Apresenta justificativa. Revogação. Legalidade. Embargos declaratórios. Intempestividade em relação à decisão de indeferimento de suspensão condicional Do processo. Recurso em sentido estrito improvido. 1) o mpf ofereceu denúncia em desfavor de eudes de arruda barros filho e gustavo almeida LACERDA pelo cometimento, em tese, do crime de estelionato qualificado tentado. 2) Aduziu o órgão acusador, resumidamente, que, em 2009, EUDES, que acumulava dívidas com a Fazenda Municipal, a CAIXA e o condomínio onde residia, em conluio com GUSTAVO, sabendo da preferência que os créditos trabalhistas gozavam perante os demais, teriam forjado reclamação trabalhista, tendo o primeiro como reclamado e o segundo como reclamante, cuja finalidade era perder a lide para simular o pagamento dos créditos, livrando-se, isto sim, dos demais. A fraude, todavia, não chegou a se concretizar em decorrência de circunstâncias alheias à vontade de ambos, daí tratar-se de tentativa. 3) Atentando para a pena cominada ao crime, o MPF ofereceu suspensão condicional do processo, condicionada, por óbvio, ao cumprimento, por parte dos acusados, das demais condições legais para a benesse. 4) No dia 03.11.2011, por ocasião de audiência, o juízo, atentando para o fato de EUDES responder a vários outros processos criminais - e, bem por isto, descumprir um dos requisitos legais para a concessão -, indeferiu a suspensão condicional do processo em relação a ele; quanto a GUSTAVO, a suspensão condicional do processo foi deferida. 5) Por ocasião da audiência (03.11.2011), GUSTAVO foi cientificado de que deveria começar a cumprir as condições impostas imediatamente, sob pena de revogação do benefício. Foi exarada certidão dando conta de que GUSTAVO, até 24.01.2012, não teria iniciado o cumprimento das condições impostas. O juízo determinou a intimação de GUSTAVO para que adimplisse o acordado. Apesar de intimado, GUSTAVO manteve-se inerte, descumprindo, pois, as condições da suspensão condicional do processo reiteradamente. 6) O juízo, mediante decisão exarada em 15.03.2013, revogou a suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento do feito em relação a GUSTAVO. 7) A defesa apresentou embargos declaratórios, insurgindo-se contra: 1) a revogação da suspensão condicional do processo em relação a GUSTAVO, que não teria dado início ao cumprimento das condições em virtude de se encontrar desempregado e não ter condições financeiras para tanto; 2) a decisão do juízo que teria indeferido a proposta de suspensão condicional do processo em relação a EUDES. 8) O juízo, então, exarou decisão não conhecendo dos embargos declaratórios propostos por EUDES, em face da intempestividade. Por outro lado, conheceu, mas negou provimento aos embargos declaratórios opostos por GUSTAVO, em virtude de não verificar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior a ensejar o recurso. 9) Os fundamentos utilizados pelo magistrado na decisão recorrida foram por demais claros e precisos, desmerecendo, portanto, qualquer reforma. 10) Quanto a EUDES, o juízo indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo em 03.11.2011 e, apenas em 22.04.2013, a defesa interpôs recurso, o que torna mais do que evidente sua intempestividade, daí porque não foi recebido pelo juízo. Ademais, ainda que o recurso fosse recebido, seria incabível, pois, como se sabe, embargos declaratórios se prestam tão somente para sanar decisão eivada de contradição, omissão ou obscuridade. Dizendo de outro modo, o recurso utilizado não se prestaria de forma alguma a rediscutir matéria jurídica ou fática, como seria o caso. 11) E, com relação a GUSTAVO, o juízo também agiu de maneira escorreita. É que, no que toca a este e à revogação de seu benefício, não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ora, a situação de GUSTAVO foi analisada de forma bastante clara na decisão, podendo ser assim resumida: apesar de intimado duas vezes para dar início ao cumprimento das condições de suspensão condicional do processo ou apresentar justificativa para tanto, o recorrente quedou-se inerte e, apenas em 22.04.2013, apresentou embargos declaratórios sustentando que não adimpliu o acordado em razão de estar desempregado e não ter condições financeiras. Ocorre que, tais eventos - desemprego e incapacidade financeira -, além de não terem sido comprovados, não foram, sequer, alegados quando a defesa teve a oportunidade de se manifestar. Assim sendo, com acerto a decisão que revogou a benesse, não havendo qualquer mácula a ser sanada. 12) Enfim, por tais fundamentos, é de ver-se que a decisão recorrida foi legal e adequada, não merecendo qualquer reparo. 13) Recurso em sentido estrito improvido.
REL. DES. FERNANDO BRAGA
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