Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, em contrariedade à decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara, sediado em Aracaju. Feito criminal, instaurado para perseguir suposta perpetração pela acusada de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O recurso em sentido estrito não é digno de conhecimento diante de sua flagrante intempestividade. Verifica-se que o Ministério Público Federal foi intimado, mediante remessa dos autos à Procuradoria da República local, em 18 de outubro de 2013 - sexta-feira (f. 146v), portanto, o termo a quo para a contagem do quinquídio legal para o recurso ocorreu em 21 de outubro do mesmo ano - segunda-feira -, se ultimando em 25 de outubro - sexta-feira - tendo o recorrente, entretanto, apresentado seu recurso em 08 de novembro de 2013, numa sexta-feira. Precedente: RSE1587/PB, des. Francisco Cavalcanti. Recurso em sentido estrito não conhecido.
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
0 Responses