RSE – 2054/SE – 0002032-22.2014.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal e penal. Recurso em sentido estrito. Calúnia. Indícios de falsidade Das afirmações do recorrido e de ciência deste da falsidade. Contexto fático Subjacente à conduta caluniosa a ser melhor analisado após instrução da causa. Justa causa para deflagração da persecução penal. Queixa-crime. Recebimento. 1. A queixa-crime apresentada pelo Recorrente narra em seu texto, trazendo documentos a ela anexos que servem de indícios disso, que as afirmações realizadas pelo Recorrido no e-mail de fl. 13 sobre conversa que teria sido presenciada por ele entre o Recorrente e terceiras pessoas, nas dependências do Instituto Federal de Educação de Sergipe e na presença de pessoas ali indicadas, com afirmações proferidas pelo Recorrente de cunho difamatório do Reitor daquela instituição, não sejam verídicas. 2. Os documentos referidos no parágrafo anterior são, exatamente, declarações das pessoas indicadas pelo Recorrido como tendo presenciado a conversa do Recorrente, as quais, nessas declarações, negam referido fato. 3. Ademais, trouxe o Recorrente, na queixa-crime, narrativa de contexto fático no qual teria sido encaminhado o referido e-mail, supostamente, conforme alegado, no intuito de subsidiar atuação administrativa punitiva contra sua pessoa pelo seu destinatário (o Reitor da referida instituição de ensino), o que, diante dos indícios de falsidade do fato narrado no e-mail e da potencial ciência dessa falsidade pelo Recorrido, não pode ser, de plano, afastado pelo Poder Judiciário. 4. As circunstâncias acima, no momento inicial de deflagração da persecução penal, antes mesmo de qualquer instrução probatória, não permitem um juízo minimamente seguro sobre o ânimo das afirmações do Recorrido no e-mail referido, se de mera narrativa ou com intuito de ofender o Recorrente, mostrando-se, assim, indevida a rejeição de plano de sua queixa-crime. 5. Encontra-se, pois, presente justa causa para início da persecução criminal em relação à conduta caluniosa imputada ao Recorrido. 6. Provimento do recurso em sentido estrito, recebendo a queixa-crime e determinando o normal prosseguimento da ação penal.  

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