RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Ação penal. Desclassificação Do delito de falsificação de documento público e de uso de documento falso (cp, art. 297 c/c 304) para o de estelionato (cp, art.171,§ 3º). Proposta de suspensão condicional Do processo ex officio pelo juiz. Impossibilidade. Precedente do stj. Recurso provido. 1- O MPF ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos pela suposta prática de crime de uso de documento falso (CP, Art. 304) c/c falsificação de documento público (CP, Art.297). 2-Anteriormente à prolação da sentença, o juízo de primeiro grau promoveu a desclassificação do crime para o previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal na sua forma tentada (CP, Artigo 14, II), enviando os autos ao MPF para proposta de suspensão condicional do processo, que discordando da desclassificação operada, requereu a aplicação do disposto na Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal ("reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador- Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal"). 3-Os autos foram encaminhados, por analogia ao comando previsto no Artigo 28 do CPP, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, que não conheceu da remessa, entendendo não vislumbrar violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, defendendo que tendo o Ministério Público já oferecido denúncia, não poderia ser compelido a apresentar proposta de suspensão condicional do processo (fls.152/154). 4-Após referida manifestação, o juízo de primeiro grau, de ofício, decidiu propor a suspensão condicional do processo, aduzindo que o magistrado não poderia figurar como mero espectador da atuação do Ministério Público, devendo interceder em favor do réu quando verificar eventual abuso de poder de acusar. 5-Foi designada audiência admonitória para que os réus se manifestassem acerca da proposta de suspensão condicional do processo (fls.159/165). 6-No caso de desclassificação do crime, dispõe o artigo 383 do CPP: "se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto em lei". 7-A lei nº 9.099/95, no seu artigo 89, dispõe: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo". 8-A jurisprudência atual caminha no sentido de a suspensão condicional do processo revestir-se de um "poder-dever" do Ministério Público e não um direito público subjetivo do réu (STJ- HC 200102218952, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, 11-09/2012) 9-Ocorre que, a desclassificação da conduta operada na origem não foi alvo de recurso para esta instância, tampouco a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público pronunciou-se acerca de tal questão, decidindo tão somente que tendo o MPF ofertado denúncia, não poderia ser compelido a apresentar proposta de suspensão condicional do processo. 10- No próprio teor da decisão recorrida, houve a colação de precedente do Superior Tribunal de Justiça que sinaliza pela impossibilidade de concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. Confira-se: "(...)A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador(...)" (STJ, REsp 634150/SP, RECURSO ESPECIAL 2004/0025198-7, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, (...), SEXTA TURMA, Dj 13.12.2004) - fls.161verso/162. 11-Prematura a decisão de primeiro grau referente à proposta, de ofício, de suspensão condicional do processo, sobretudo quando não houve confirmação, nesta instância recursal, da referida desclassificação operada na origem e, sob tal ângulo, não poderia o juízo conceder de logo tal benesse em favor dos acusados, sem ter oportunizado ao dominus litis a sua viabilidade. 12-Esta Corte, em situação assemelhada, entendeu que: "a proposta de suspensão condicional do processo constitui prerrogativa exclusiva do Parquet, inexistindo qualquer nulidade se seu representante legal deixar de oferecê-la por entender que o réu não satisfaz as condições subjetivas hospedadas no art. 89 da Lei nº 9.099/95, também não sendo permitido ao juiz apresentá-las de ofício" ((TRF-5ª REGIÃO - ACR8718/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2014) 13-Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "acaso mantida a desclassificação, deve-se oportunizar ao Ministério Público a averiguação para que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado" (STJ - HC 302.544/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) 14-Revoga-se a decisão recorrida que designou audiência admonitória de suspensão condicional do processo, devendo a persecução penal ter o seu curso regular e, acaso mantida a desclassificação do delito, oportunizar ao dominus litis a possibilidade de oferecimento ao acusado da proposta de tal benesse em favor dos acusados, ora recorridos. 15-Recurso em Sentido estrito provido.
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