RSE – 2086/CE – 0006578-59.2014.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal e penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia em face do crime Previsto no artigo 334 do código penal. Rejeição. Aplicação do princípio da Insignificância. Impossibilidade. Valor do tributo elidido superior ao montante Estabelecido pelo artigo 20 da lei nº 10.522/02. Precedentes do stj e desta corte. Reforma da decisão recorrida. Recebimento da denúncia - aplicação do enunciado da Súmula nº 709 do stf. Recurso provido. 1-O limite para a aplicação do princípio da insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei nº 10.522/2002. 2- Consoante o Superior Tribunal de Justiça: "o princípio da insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/02(...)Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n. 75/2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, esta Corte firmou a orientação que o parâmetro para a aferição da atipicidade material da conduta permanece inalterado. Precedentes (AGREsp 1400195, Ministro Jorge Mussi, julgado em 06 de maio de 2014). 3-No caso concreto, embora tenha a mercadoria apreendida sido avaliada em R$45.283,25 (quarenta e cinco mil e duzentos e oitenta e três centavos e vinte e cinco centavos), e o valor estimado dos impostos devido - IPI ter sido calculado em R$ 13.872,40, não se pode aplicar o princípio da insignificância, vez que superado o limite aplicado ao delito de descaminho. Precedentes desta Corte Regional: RSE2061/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2015 e HC5688/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 109). 4-Recurso em Sentido Estrito provido. 

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